TJAL - 0700713-58.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) Processo 0700713-58.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davison Oliveira Rodrigues - Assim, DETERMINO a intimação via e-mail, ou por quaisquer outros meios mais céleres da pessoa jurídica Unimed Metropolitana do Agreste, de forma urgente, para que tome conhecimento da presente decisão, com o fito de evitar a ocorrência de nulidade Processual.
Advirto que a presente decisão, assinada digitalmente, possui força de mandado.
No mais diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) Processo 0700713-58.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davison Oliveira Rodrigues - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedido de gratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; C) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgão públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
24/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 21:47
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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