TJAL - 0700483-31.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:05
Republicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS DANIEL OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 21715/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700483-31.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Celeste Maria Costa GalindoB0 - RÉU: B1Equatorial Energia SaB0 - Relação: 0554/2025 Teor do ato: DESPACHO Considerando o interesse expresso da parte ré, designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2025, às 09h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito Advogados(s): Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Carlos Daniel Oliveira Cavalcante (OAB 21715/AL) -
27/08/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS DANIEL OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 21715/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700483-31.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Celeste Maria Costa GalindoB0 - RÉU: B1Equatorial Energia SaB0 - DESPACHO Considerando o interesse expresso da parte ré, designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2025, às 09h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 13:00
Republicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 08:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:36
Expedição de Carta.
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS DANIEL OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 21715/AL) - Processo 0700483-31.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Celeste Maria Costa GalindoB0 - DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada às fls. 33/39.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por CELESTE MARIA COSTA GALINDO, em face de EQUATORIAL ENERGIA SA..
Afirma, a requerente, que recebera cobrança indevida por parte da requerida, em uma residência que frequenta, exclusivamente, em feriados.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for: (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente quaisquer documentos que comprovem a higidez da contratação e da cobrança descrita pela requerente, inclusive Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme previsto na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
A probabilidade do direito resta suficientemente evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente às fls. 23/28, da qual se extrai que a parte autora vem sendo cobrada pela fatura discutida, cuja origem está diretamente vinculada à atuação da empresa requerida.
Tal elemento, aliado à natureza da relação de consumo e ao dever de informação clara e precisa por parte do fornecedor, torna verossímil a alegação da parte autora quanto à irregularidade da cobrança.
Ademais, é notório que, em situações que envolvem lançamento unilateral de valores por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), recai sobre a concessionária o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, não sendo exigível, neste momento processual, que o consumidor produza prova negativa da inexistência do débito.
No tocante ao risco de dano, este é evidente, pois o eventual corte no fornecimento de energia pela companhia pode acarretar em consequências graves para o consumidor.
Quanto à reversibilidade da medida, requisito previsto no § 3º do art. 300 do CPC, observo que a tutela ora concedida é plenamente reversível, uma vez que, caso ao final seja julgada improcedente a demanda, a concessionária poderá realizar a cobrança do valor devido, com os acréscimos legais, não havendo prejuízo irreparável.
Assim, a tutela de urgência deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a empresa demandada: a) Promova a suspensão da cobrança da fatura 02/2024, no valor de R$ 1.949,92 (mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), até o julgamento final desta demanda; b) Abstenha-se de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em razão do débito discutido nestes autos; c) Abstenha-se de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito ora discutido.
Em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Embora o presente caso não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, entendo que a designação de audiência de conciliação revela-se desnecessária, especialmente diante do histórico das demandas envolvendo a parte ré, nas quais se constata a ausência de interesse na autocomposição.
Dessa forma, em respeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual, determino que seja realizada a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento digital, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, por oportuno, que, caso haja interesse na realização de audiência de conciliação, as partes poderão peticionar expressamente nesse sentido.
Com a juntada da contestação da ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Daniel Oliveira Cavalcante (OAB 21715/AL) Processo 0700483-31.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celeste Maria Costa Galindo - Verifico que a petição inicial apresenta vícios formais que impedem seu regular prosseguimento.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, promover as seguintes diligências: 1) Efetuar o pagamento das custas processuais devidas; ou, alternativamente, caso pretenda o benefício da justiça gratuita, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos de documentos que comprovem o estado de pobreza (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.); e 2) Juntar aos autos o Relatório de Custas Judiciais - GRJ, devidamente preenchido, ainda que sem o recolhimento imediato, a fim de possibilitar a conferência dos valores eventualmente devidos. 3) Acostar comprovante de residência atualizado, expedido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte autora, considerando que os documentos constantes às fls. 20/21 referem-se ao mês de fevereiro de 2024.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente. -
16/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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