TJAL - 0706586-30.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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05/08/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 13:28
Recebimento no CEJUSC
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05/08/2025 13:28
Remessa para o CEJUSC
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05/08/2025 13:28
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 13:28
Processo Transferido entre Varas
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05/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEYSIANE MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 18830/AL) - Processo 0706586-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jorio Ferreira dos SantosB0 - DESPACHO Considerando a realização de um mutirão de audiências de conciliação a ser promovido pela Equatorial junto ao CEJUSC, determino a remessa dos autos ao referido Centro Judiciário para a realização de tentativa de conciliação.
Cumpra-se com as intimações de praxe.
Arapiraca(AL), 01 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:26
Decisão Proferida
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09/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0706586-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorio Ferreira dos Santos - DECISÃO No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que os documentos juntados pela autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio dos estratos de transações bancárias que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca , 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:11
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL) Processo 0706586-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorio Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Jorio Ferreira dos Santos em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 25 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:11
Decisão Proferida
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24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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