TJAL - 0804250-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 11:53
Ato Publicado
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29/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-41.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Clerisvaldo Dionísio Rocha - Impetrante: Diego André Beiriz Queiroz - Impetrante: Eliseu Costa Cavalcante - Paciente: Fábio Lira Barros Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da Juizado Violência Doméstica C/ Mulher de Arapiraca - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Eliseu Costa Cavalcante e outros, em favor do paciente Fábio Lira Barros Júnior, contra decisão do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca, nos autos do processo nº 0700183-12.2025.8.02.0069. 2 Narra o impetrante (fls. 1/10), em síntese, que o paciente foi preso, em 10.03.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto da violência doméstica).
Diz que, nos dias subsequentes à prisão, mais precisamente em 21.0.3.2025, a vítima compareceu ao escritório da defesa e firmou declaração escrita, afirmando categoricamente não foi agredida e que os hematomas registrados se deram em razão de uma queda sofrida.
Aduziu que fez pedido de liberdade provisória, tendo o MP opinado pela concessão.
Todavia, o juiz indeferiu o pleito.
Assim, considerando que o fundamento da prisão preventiva havia deixado de existir, pediu, liminarmente, a concessão liberdade provisória. 3 Em decisão liminar, indeferi o pedido de soltura. 4 Solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora as apresentou. 5 A PGJ emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
28/05/2025 11:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:47
Ciente
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 20:08
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-41.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Clerisvaldo Dionísio Rocha - Impetrante: Diego André Beiriz Queiroz - Impetrante: Eliseu Costa Cavalcante - Paciente: Fábio Lira Barros Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da Juizado Violência Doméstica C/ Mulher de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Eliseu Costa Cavalcante e outros, em favor do paciente Fábio Lira Barros Júnior, contra decisão do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca, nos autos do processo nº 0700183-12.2025.8.02.0069. 2 Narra o impetrante (fls. 1/10), em síntese, que o paciente foi preso, em 10.03.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto da violência doméstica).
Diz que, nos dias subsequentes à prisão, mais precisamente em 21.0.3.2025, a vítima compareceu ao escritório da defesa e firmou declaração escrita, afirmando categoricamente não foi agredida e que os hematomas registrados se deram em razão de uma queda sofrida.
Aduziu que fez pedido de liberdade provisória, tendo o MP opinado pela concessão.
Todavia, o juiz indeferiu o pleito.
Assim, considerando que o fundamento da prisão preventiva havia deixado de existir, pediu, liminarmente, a concessão liberdade provisória. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 8 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determinam o art. 312 e 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 10 No caso dos autos, ao analisar as peças do auto em prisão em flagrante delito (fls. 1/23 dos autos principais), os policiais militares que fizeram a prisão do paciente narraram que, no local do fato, encontraram a vítima E.
B.
G., que estava com o olho roxo e com vários hematomas pelo corpo e alegou que tinha sido agredido pelo seu companheiro e que o agressor já estava contido por populares (fls. 3).
A própria vítima, perante as autoridades policiais, declarou que convive a mais de dois anos com o autor [...] com quem teve uma filha de 04 meses, que começaram a beber em casa, que o autor sem motivo algum começou a agredir seu outro filho de nome Jonas Ezequiel (08 anos), que não gostou e reclamou, que o autor por este motivo ficou muito alterado e partiu paa cima lhe agredindo com vários tapas e socos no rosto e que não é a primeira vez que é agredida pelo autor (sic). 11 O contexto da declaração prestada pela vítima, na ardência dos fatos, impede o reconhecimento da segunda versão dos fatos prestada por ela, versão esta de que, na verdade, não foi agredida e que os hematomas registrados seriam frutos de uma queda.
Primeiro porque tal versão se choca, frontalmente, com a versão inicial prestada.
Depois, porque ela colide com o fato de o agressor precisar se contido por populares no momento das agressões havidas no dia 10.03.2025.
Por fim, porque são absolutamente comuns os casos em que as mulheres, vítimas de violência, as vezes por falta de alternativas, decidem reatar os relacionamentos com seus agressores e, neste cenário, voltam a ser vítimas de violência. 12 Como se sabe, a prisão preventiva tem como requisito (e objetivo) a garantia da ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
No caso dos crimes em razão da condição de gênero, ela tem, como objetivo imediato, a proteção da vítima ou de eventuais testemunhas e, como objetivo mediato, a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 13 A manifestação livre e espontânea da vítima no sentido de querer se reconciliar com o agressor, em que pese não tenha força de impedir a persecução penal (exceto se o caso for de ação penal privada ou pública condicionada e, nesse caso, a renúncia à representação tenha ocorrido antes do recebimento da Denúncia e na forma do art. 16 da Lei Maria da Penha), é motivo suficiente para a revogação da constrição cautelar fundada apenas no risco à vítima.
Isso porque não compete ao Poder Judiciário presumir a impossibilidade de reconciliação do casal, contrariando a vontade das partes.
Todavia, se o caso envolver violência física ou grave ameaça, comprovada reiteração delitiva de gênero ou se houver risco para a aplicação da lei penal ou obstrução da instrução criminal comprovados, a decretação da prisão preventiva mostra-se cabível. 14 No presente caso, além da comprovada violência, materializada nos hematomas registrados na vítima no dia dos fatos e da necessidade de que o paciente fosse contido por populares, a vítima revelou, inicialmente, que o fato já havia ocorrido outras vezes, o que revela a permanência de risco à vítima. 15 Registro, por fim, que não é possível, depois da edição da Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), a decretação inicial, ex officio, da Prisão Preventiva pelo magistrado, sendo sempre necessária, para a decretação inicial, o requerimento específico do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial (HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06-10-2020). 16 Ocorre que, uma vez tendo havido a representação pela prisão preventiva, como aconteceu no presente caso na audiência de custódia (fls. 25/29 dos autos principais), compete ao julgador, por meio de decisão fundamentada, deferir o pedido ou aplicar ao caso outra solução, caso assim entenda. 17 O pedido de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas, feito pela defesa ou pelo MP depois de já ter havido anterior requerimento pela prisão cautelar, não vincula o juízo porque a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. [...] Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 18 Por tais razões,INDEFIRO A LIMINAR requerida. 19 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 20 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
22/04/2025 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:16
Encaminhado Pedido de Informações
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22/04/2025 17:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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