TJAL - 0700850-04.2025.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 17887/AL) - Processo 0700850-04.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Ramon Josenildo Barros SantosB0 - Rh
Vistos.
Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial nº 5149/2025- 2º DP, formulada pelo Parquet, uma vez que os fatos descritos nos autos implicam na aplicação do princípio da insignificância, o que implica na atipicidade material, em razão da irrelevância penal do fato, o que inviabiliza a propositura ação penal, em razão. É o relatório.
Decido. É da inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal a possibilidade de arquivamento do inquérito policial a ser requerido pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal pública.
Neste ínterim, manifestado que fora o entendimento do Parquet, não compete ao magistrado subsumir-se em suas razões, devendo, tão somente, agir em conformidade com o pleito.
Isto se dá pelo fato de o Brasil adotar, como Sistema de Persecução Penal, o Modelo Acusatório (art. 129, I, da CF), caracterizando-se, destarte, pela fidedigna separação de tarefas na atividade processual.
Desta feita, ao Ministério Público - nas ações penais públicas - cabe a missão de acusar, exarando sua opinio delicti acerca dos fatos postos em investigação, enquanto ao juiz cabe a tarefa de julgar, de forma supra partes, não usurpando a tarefa do dominus litis, sob pena de manchar sua imparcialidade, conditio sine qua non para o exercício da atividade judicante.
A única hipótese em que se autoriza a discordância judicial da opinio delicti ministerial ocorre nos casos de desobediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Nos dizeres de Eugênio Pacelli "...significa dizer que não se reserva ao parquet juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa da ação penal, quando contrastada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal" (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., 2008, p.110).
In casu, não resta configurada a hipótese de desrespeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, porquanto o Inquérito Policial foi instaurado com o escopo de apurar a possível prática do crime de furto.
O fato que gerou a instauração da peça investigativa policial, ocorreu no dia 25 de abril de 2025, na loja "Le Biscuit" do Maceió Shopping, onde o autor, junto a outros dois indivíduos não identificados, entrou na loja, fazendo-se passar por cliente, e pegou quatro lâmpadas de led, da marca Kian.
Após, o autor do fato pegou uma embalagem de paçoca da marca Santa Helena e seu comparsa também pegou uma embalagem.
Em seguida, deixaram a loja levando os itens sem pagar por eles.
Aduz ainda, que toda a ação foi flagrada e acompanhada por um funcionário através das câmeras de segurança no local, de maneira que, assim que eles saíram da loja foram abordados pelo segurança da loja, que solicitou que eles devolvessem os produtos furtados.
Com vistas, a Douta Promotora de Justiça atuante nesta 10ª Vara Criminal da Capital, entendeu pugna pela aplicação doprincípio da insignificância o qualconduz àatipicidade material,visto a irrelevância penal do fato, pugnando pelo ARQUIVAMENTO em razão da atipicidade do fato.
Destarte, presentes os quatro vetores elencados pelo STF ( a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada) defiro o pleito do parquet, e, diante da inexistência de justa causa para a propositura ação penal, entendo que o pleito de arquivamento dos presentes autos, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe..
Ante o exposto, acolhendo o pedido ministerial, determino o arquivamento do feito, devendo ser procedida a baixa na distribuição e adotadas as demais cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:34
Decisão Proferida
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13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0700850-04.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Ramon Josenildo Barros Santos - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista juntada do inquérito policial, abro vista ao Ministério Público. -
29/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:22
Evolução da Classe Processual
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29/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 12:32
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 12:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/04/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 11:40
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 11:40
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/04/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2025 12:08:03, 10ª Vara Criminal da Capital.
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26/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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26/04/2025 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2025 17:15:00, Vara Plantonista Criminal.
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26/04/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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