TJAL - 0700986-70.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Junior Marques da Silva (OAB 21806/AL) Processo 0700986-70.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose N S de Araujo - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC, bem como DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC, determinando que o réu apresente nos autos os seguintes documentos: 1) a solicitação do autor por contratação de cartão de crédito, referente aos contratos mencionados no extrato; 2) o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, com a finalidade de conferir de quem é a assinatura aposta no mesmo; e 3) os extratos dos supostos valores retirados datados desde 07/2019, bem como comprovante de envio e desbloqueio do suposto cartão.
Em tempo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o requerido BANCO PAN S/A suspenda imediatamente os descontos relativos ao cartão de crédito (RMC) no benefício previdenciário do autor (NB 627.173.169-8), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Cite-se e intime-se o requerido para que cumpra a presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal.
Considerando que o autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:28
Decisão Proferida
-
23/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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