TJAL - 0718885-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:00
Decisão Proferida
-
27/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Oliveira Rocha (OAB 11330/AL) Processo 0718885-16.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Audora Tecnologia e Serviços Ltda Me, Jaques Paulino Santos Junior - DECISÃO Trata-se de embargos à execução proposta por Jaques Paulino Santos Junior e outro, em face de SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, verifica-se que a parte embargante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte embargante fazer a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido.
A inobservância dos comados retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - urgente".
Maceió, 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:31
Decisão Proferida
-
14/04/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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