TJAL - 0727513-62.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Nobre Neiva (OAB 18828/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Allisson Carlos Vitalino (OAB 11215/PB) Processo 0727513-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gertrudes Barros de Oliveira Cosme - Réu: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e nos termos do art. 1.023, § 2º, abro vista ao embargado para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Maceió, 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Nobre Neiva (OAB 18828/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Allisson Carlos Vitalino (OAB 11215/PB) Processo 0727513-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gertrudes Barros de Oliveira Cosme - Réu: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico - Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a requerida a obrigação de prestar o Atendimento Domiciliar, na forma prescrita pelo médico assistente do autor. b) Condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da comprovação da recusa do plano de saúde em 10/04/2023 (fl. 55). b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. c) Em razão da presença dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, este agora revestido de certeza, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, motivo pelo qual determino que a parte ré forneça o tratamento em regime Atenção Domiciliar, na forma indicada pela médica assistente à fl. 68, isto é, atendimento médico mensal, enfermagem mensal, nutrição mensal, fisioterapia motora e respiratória 3x por semana e fonoaudiologia 3x na semana e terapia ocupacional 1x na semana, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida ao autor, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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06/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
29/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/11/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 20:48
Expedição de Carta.
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03/10/2023 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:40
Decisão Proferida
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31/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2023 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:37
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:30
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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