TJAL - 0700232-29.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:55
Execução de Sentença Iniciada
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: RANDSON ALFREDO DO LIVRAMENTO (OAB 21217/AL) - Processo 0700232-29.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Maria Cleide Lourenço PereiraB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Arquivem-se os autos. -
25/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
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29/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:40
Apensado ao processo
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19/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Randson Alfredo do Livramento (OAB 21217/AL) Processo 0700232-29.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cleide Lourenço Pereira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Cleide Lourenço Pereira em face de GOL Linhas Aéreas S.A., na qual se pleiteia reparação por danos morais em virtude de atraso de voo de mais de 4 (quatro) horas, ocorrido em 16/12/2024, no trajeto de Maceió (MCZ) para o Rio de Janeiro (GIG), sem apresentação de justificativa pela companhia aérea.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso dos autos, restou comprovado o atraso do voo G3 2049 por período superior a 4 (quatro) horas, fato não impugnado pela ré.
Ocorre que a demandada não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de força maior ou fato excludente de sua responsabilidade.
A mera menção genérica à "readequação operacional" ou à "segurança de voo" não se reveste de comprovação técnica, tampouco foi apresentada documentação hábil que demonstrasse a inevitabilidade ou imprevisibilidade do evento.
O contrato de transporte aéreo impõe ao transportador a obrigação de conduzir o passageiro ao destino final no tempo pactuado, respondendo pelos danos materiais e morais decorrentes do descumprimento, salvo comprovada hipótese de caso fortuito externo (art. 734 e 737 do Código Civil).
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o atraso superior a 4 horas em voo, sem justificativa idônea, enseja dano moral in re ipsa, ante os transtornos e frustrações causados ao passageiro: Inteiro teor: O atraso superior a quatro horas, conforme parâmetros da Resolução ANAC nº 141/2010, excede o razoável e enseja, por si só, a reparação por danos morais in re ipsa, independentemente da comprovação de...
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1... consolidada sobre atrasos superiores a quatro horas em voos.
TJ-CE - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0204657-11.2023.8.06.0112 - Disponibilizado em 05/05/2025 - TJCE JurisprudênciaSentençapublicado em 05/05/2025.
Diante disso, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos, em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o tempo de atraso e a ausência de provas de assistência adequada, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Cleide Lourenço Pereira em face de GOL Linhas Aéreas S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 10:10:34, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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