TJAL - 0707187-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:46
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB 10502/AL) Processo 0707187-36.2025.8.02.0058 - Separação Consensual - Requerente: Ana Karla Silva de Macedo, Damião Evaristo Teixeira Pires - Autos n° 0707187-36.2025.8.02.0058 Ação: União Estável Requerente: Damião Evaristo Teixeira Pires e outro SENTENÇA Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposta por ANA KARLA SILVA DE MACEDO E DAMIÃO EVARISTO TEIXEIRA PIRES, devidamente qualificados por sua genitora, na qual as partes chegaram a um acordo, conforme páginas 01/05.
Considerando que o acordo entabulado pelas partes atende aos interesses de ambos, especialmente do nascituro e de sua genitora, não há razões para este juízo refutá-lo, impondo-se a observância do Direito de Família Mínimo, segundo o qual cabe ao estado-juiz assegurar às partes a autonomia necessária à satisfação de seus direitos, desde que respeitado o ordenamento jurídico, como in casu.
No presente caso, os requerentes firmaram acordo em relação a partilha de bens constituídos durante tal união estável.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, sendo que declaro configurada e dissolvida a união estável dos requerentes ocorrida no período de 2013 a 2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Que a presente sentença serve como mandado de averbação ao cartório de registro civil competente objetivando a devida averbação do divórcio.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado após a expedição do alvará, caso este seja necessário.
Publique-se.
Intimem-se, arquivando independente do trânsito em julgado.Demais expedientes necessários.
Arapiraca,06 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:48
Homologada a Transação
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05/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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