TJAL - 0713884-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL) Processo 0713884-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Jose Goncalves de Lima - Sendo assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais, permitindo que o pagamento seja realizado em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 696,46 (seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
A probabilidade do direito a ser satisfeito ou acautelado - ainda que provisoriamente - é verificada através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
O perigo da demora, por seu turno, é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Contudo, o perigo da demora não se mostrou presente no caso concreto, sendo ele um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
In casu, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que a compra e venda do imóvel foi firmada no ano de 1996, e o Sr.
José em 29 (vinte e nove) anos não regularizou a escritura, bem com mais de dois anos depois do falecimento dele, foi proposta a presente demanda, que tem por objeto, preliminarmente, a averbação na matrícula de um imóvel, não visualizando este Juízo urgência alguma ou iminência de dano grave.
Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe.
Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO das partes rés para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
07/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:03
Decisão Proferida
-
21/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716769-37.2025.8.02.0001
Jose Peixoto dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Virginia de Andrade Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 16:46
Processo nº 0700373-38.2024.8.02.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Kwr Comercial LTDA
Advogado: Eraldo Firmino de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 11:31
Processo nº 0700251-30.2025.8.02.0014
Jose Carlos Alves da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 17:01
Processo nº 0716461-98.2025.8.02.0001
Rosangela da Silva Correia
Banco Agibank S.A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 18:01
Processo nº 0700252-15.2025.8.02.0014
Jose Carlos Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 17:10