TJAL - 0700576-11.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0700576-11.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Registro de Óbito após prazo legal - AUTORA: B1Gilvânia Soares DamascenoB0 -
III- Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 109, §4°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil supra o assentamento de óbito de Ana Lúcia Soares Damasceno, levando em conta os dados e informações constantes no documento de fl. 07 e outros constante nos autos.
Deve o Oficial de Registro fazer referência ao atraso no assentamento do óbito da falecida.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para as averbações devidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores das verbas sucumbenciais demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Tendo em vista não haver interesse recursal pela parte ou pelo referido Órgão Ministerial, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:18
Expedição de Edital.
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06/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700576-11.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvânia Soares Damasceno - Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se edital com prazo de 05 (cinco) dias que deverá correr em cartório, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - LRP, em que deverá constar extrato do pedido de suprimento de certidão de óbito, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento.
Vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como, demais considerações e diligências que entender necessárias, para fins do art. 109, da LRP.
Findo o prazo assinado no edital para interessados incertos ou desconhecidos se manifestarem, bem como, reunida a manifestação Ministerial, venham-me conclusos na fila urgente.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 29 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
05/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:30
Decisão Proferida
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23/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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