TJAL - 0700703-50.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700703-50.2025.8.02.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - 12.
A Secretaria deverá cumprir as providências anteriormente discriminados por ato ordinatório ou outro expediente, independente de novo despacho, conforme se mostrem necessários (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, inc.
XIV, da CF), fazendo os autos conclusos nas seguintes hipóteses: a) notícia de falecimento do executado, quando instruída com a certidão de óbito; b) pedido de quebra de sigilo fiscal, depois de se esgotarem todos os demais meios de localização de bens do(a) executado(a) e responsáveis tributários (DOI, Cartório Imobiliário etc.); c) impugnação à avaliação; d) pedido de substituição de bem (ns) penhorado(s); e) exceção/objeção de pré-executividade; f) ampliação do polo passivo ("redirecionamento da execução"); g) casos omissos e demais requerimentos das partes.
Autorizo, desde já, o cumprimento das determinações necessárias antes das 06:00h e após as 20:00h, em dias de feriados, finais de semana (sábados e domingos) e em dias que não haja expediente forense, desde que haja urgência e/ou dificuldade do cumprimento nos horários ou dias normais de expediente (art. 212 e §§, e art. 216, do CPC, e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Autorizo, outrossim, a entrada, pelo Oficial de Justiça, na residência/domicílio/estabelecimento do Executado, a fim de verificar e descrever os bens que o/a guarnecem.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:02
Decisão Proferida
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26/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:15
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700703-50.2025.8.02.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: -
12/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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