TJAL - 0708893-88.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0708893-88.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - RÉU: B1Silvano Lazaro da Silva EireliB0 - B1Silvano Lazaro da SilvaB0 e outro - Preambularmente, esclareço que não houve omissão sanável via embargos de declaração, porquanto esta fase avançada do módulo executório não comporta a realização de audiência de conciliação, nada impedindo que devedor oferte sua proposta diretamente ao credor e a aporte termo de transação nos autos para homologação.
Portanto, não conheço da manifestação de páginas 256/257.
Cumpra-se a decisão de página 253, expedindo o alvará determinado.
Intimo o executado, uma vez mais, para, em cinco dias, ofertar bens para substituição da penhora, haja vista que, se colocados em circulação, seus veículos podem ser apreendidos em inspeções policiais, aumentando seus débitos com taxas de depósitos e outros encargos. -
12/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:13
Apensado ao processo
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0708893-88.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - RÉU: B1Silvano Lazaro da Silva EireliB0 - B1Silvano Lazaro da SilvaB0 e outro - Na forma do art. 847 do CPC, condiciono a retirada de restrição dos veículos à oferta de outros bens em garantia que tornem a penhora menos onerosa e à apresentação dos veículos constritos ao oficial de justiça para fins de avaliação.
Afinal, a proteção dada pelos artigos 805 e 833 do CPC não esvazia por completo a utilidade da execução. À SPU, expeça-se alvará de levantamento das quantias referidas nos ID's de páginas 208/215, atentando-se para os dados do beneficiário informados à página 219. -
01/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:50
Decisão Proferida
-
17/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0708893-88.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Silvano Lazaro da Silva Eireli, Silvano Lazaro da Silva - Em virtude de não terem sido encontrados ativos suficientes nas contas bancárias dos devedores, realizei consulta no Renajud e, diante da existência de veiculos automotores penhoráveis, inseri ordem de constrição total, conforme denotam os extratos anexados nas páginas anteriores.
Destarte, intimo: 1) a exequente para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende levantar os valores bloqueados e transferidos para o BRB, ocasião em que deverá informar seus dados bancários para emissão de alvará de levantamento (transferência), bem como se pretende adjudicar, alienar por via particular ou por leilão judicial alguns dos veículos constritos, indicando-o precisamente; 2) os executados para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre as ordens de bloqueio e constrição, oportunidade em que podem pagar o montante executado como forma de liberação dos veiculos apreendidos, podendo abater o valor bloqueado via Sisbajud, ou apresentar provas de impenhorabilidade à luz do art. 833 do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação dos veículos penhorados a ser cumprido no endereço declinado à página 153.
Desde já, nomeio Silvano Lazaro da Silva como depositário dos veículos constritos.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 11:16
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 20:51
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 01:25
Juntada de Mandado
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16/08/2024 01:25
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 01:18
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/07/2024 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/07/2024 17:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 08:34
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:10
Determinação de Citação
-
26/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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