TJAL - 0713058-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0713058-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Souza Valente - Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de taõ somente determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa diária de R$500 até o limite da dívida pendente.
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detêm descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Ademais, saliento que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da decisão.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, para determinar a remessa dos autos ao CEJUS, determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Intimações necessárias. -
23/05/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 20:24
Decisão Proferida
-
18/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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