TJAL - 0805222-16.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805222-16.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: BARTOLOMEU ARESTIDES DA SILVA - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0805222-16.2022.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL).
Recorrido: Bartolomeu Arestides da Silva.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os artigos 196, e 23, II, § único, da Carta Magna.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 186/202, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que que disponibilize, em benefício de Bartolomeu Arestides da Silva, o medicamento: Lenalidomida 25mg - 21 comprimidos/por ciclo, conforme orientação médica disposta nos autos, mas tão só pelo período de 01 (um) ano; devendo observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda" (sic, fl. 282 dos autos de origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2023 10:25
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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17/08/2023 10:25
Vinculação de Tema
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10/05/2023 09:28
Ciente
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10/05/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2023 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2023 15:37
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2023 10:51
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
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25/04/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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20/04/2023 16:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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14/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/03/2023 07:06
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2023 09:52
Ciente
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09/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2023 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2023 16:19
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
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13/02/2023 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2023 17:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/01/2023 17:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/01/2023 13:06
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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19/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/01/2023 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2023 09:46
Volta da PGE
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27/10/2022 08:14
Ciente
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26/10/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2022 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2022 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/10/2022 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2022 13:19
Publicado ato_publicado em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2022 10:35
Intimação / Citação à PGE
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11/10/2022 10:35
Vista / Intimação à PGJ
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11/10/2022 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2022 14:32
Acórdãocadastrado
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10/10/2022 09:58
Conhecido o recurso de
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06/10/2022 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2022 09:59
Certidão sem Prazo
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06/10/2022 09:00
Processo Julgado
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05/10/2022 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2022 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2022 10:04
Incluído em pauta para 23/09/2022 10:04:58 local.
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19/09/2022 08:56
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
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14/09/2022 18:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2022 06:46
Ciente
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27/08/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 10:00
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2022 08:44
Volta da PGE
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26/08/2022 08:21
Ciente
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25/08/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 07:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2022 17:46
Intimação / Citação à PGE
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04/08/2022 10:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2022.
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04/08/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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