TJAL - 0708825-75.2023.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:21
Expedição de Edital.
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 17449/AL) - Processo 0708825-75.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: B1Natanael José dos SantosB0 - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando que, na audiência anterior, restou infrutífera a tentativa de localização do réu no endereço informado nos autos, e que, ainda assim, o advogado constituído anuiu com a realização do ato de oitiva da vítima e das testemunhas na ausência de seu constituinte, comprometendo-se, inclusive, a diligenciar no sentido de sua localização, o que culminou na juntada de novo endereço e telefone de familiar do réu; Considerando que, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça (fls. 133), o réu não reside no endereço indicado, e que, por contato com a irmã do acusado, foi informado que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, obstaculizando, portanto, a realização de seu interrogatório, designado para o presente ato; Considerando, por fim, que o advogado constituído apresentou renúncia ao mandato, e que o réu, até o presente momento, não constituiu novo defensor; DETERMINO: A expedição de edital de intimação do réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado ou, caso não o faça, manifeste interesse na nomeação da Defensoria Pública para sua representação.
Decorrido o prazo supra sem manifestação por parte do acusado, nomeie-se a Defensoria Pública para sua defesa técnica, com as anotações e comunicações de praxe.
Após, certifique-se nos autos o decurso de prazo e eventual inércia do acusado, e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 08:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:46
Juntada de Mandado
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28/02/2025 17:46
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 17:46
Juntada de Mandado
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28/02/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César dos Santos (OAB 17449/AL) Processo 0708825-75.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Natanael José dos Santos - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação ofertada por Natanael José dos Santos, por intermédio de Advogado devidamente constituído, às p. 83-85.
Em manifestação posterior, o membro do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Retornaram-me os autos conclusos.
Prefacialmente, esclareço que nesta oportunidade não objetivo adentrar no mérito, por não ser o momento propício.
Ressalto, entretanto, que não há fundamento para se alegar inépcia da peça acusatória, uma vez que esta apresenta, de forma detalhada, as circunstâncias do delito, em que Natanael agrediu a vítima José Carlos com um tijolo, sem motivo aparente, objetivando ceifar sua vida, no entanto, não consumou o delito de homicídio, por acreditar que a vítima já havia falecido depois de cessar suas agressões.
Diante disso, os argumentos expostos na exordial acusatória são capazes de propiciar o exercício do contraditório e ampla defesa, sem margens, neste momento, para qualquer rejeição.
Isso porque, repiso que o nexo de causalidade entre a conduta do denunciado e o resultado naturalístico são evidentes, em especial pelo depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial.
Com isso, rejeito o pleito de inépcia da inicial acusatória.
Ademais, em relação aos pedidos relativos à configuração de lesão corporal, entendo que a análise deve ser realizada em momento oportuno, após a conclusão da instrução criminal.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 16/06/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Arapiraca, 14 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/06/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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10/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 19:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Mandado
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05/11/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/11/2024 13:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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31/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/01/2024 08:41
INCONSISTENTE
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10/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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