TJAL - 0700024-97.2018.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 14:29
Intimação / Citação à PGE
-
18/08/2025 12:22
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700024-97.2018.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700024-97.2018.8.02.0042 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE).
Recorrida : Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.
Advogado : Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 85, §§ 2º, 3º, 10 e 13, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 352/363, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 10 e 13, do CPC, pois "foi a Cooperativa que deu causa aos Embargos à Execução ao opô-los para discutir sua responsabilidade tributária e a legalidade da cobrança, mesmo antes de formalizar o parcelamento.
A posterior adesão ao parcelamento, ocorrida em 2019, não elide a causalidade originária da propositura dos embargos ainda no ano de 2018" (sic, fl. 344) e "os Embargos à Execução foram opostos para discutir questões substantivas da dívida tributária, configurando clara pretensão resistida por parte da Cooperativa, independentemente da posterior adesão ao parcelamento.
A atuação do Estado para informar sobre o parcelamento foi uma resposta à necessidade de se manifestar nos autos dos embargos que a própria Cooperativa optou por manter ativos" (sic, fl. 346).
Todavia, desconstituir a premissa adotada pelo órgão colegiado para aplicação do princípio da causalidade é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, deixo de adotar as medidas previstas no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a discussão não diz respeito à possibilidade de dupla condenação em honorários de sucumbência (execução fiscal e respectivos embargos), mas sim à aplicação do princípio da causalidade diante da ausência de pretensão resistida da Fazenda Pública, de modo que não há aderência estrita com a questão de direito afetada aoTema 587 do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 587 Questão subemtida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
Tese firmada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069BAL/AL) - Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL) - Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2025 11:03
Ciente
-
18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:35
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700024-97.2018.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700024-97.2018.8.02.0042 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE).
Recorrida : Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.
Advogado : Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069BAL/AL) - Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL) - Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL) -
18/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2025 17:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/06/2025 17:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/06/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:25
Ciente
-
19/05/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 20:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/04/2024 16:54
Ciente
-
04/04/2024 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 08:02
Ciente
-
05/01/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:19
Ciente
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:01
Incidente Cadastrado
-
10/12/2023 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 13:22
Intimação / Citação à PGE
-
29/11/2023 13:22
Vista / Intimação à PGJ
-
29/11/2023 12:04
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 14:35
Acórdãocadastrado
-
28/11/2023 10:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/11/2023 10:43
Conhecido o recurso de
-
27/11/2023 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 10:00
Processo Julgado
-
13/11/2023 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 14:18
Incluído em pauta para 07/11/2023 14:18:44 local.
-
07/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/11/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 15:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/10/2023 12:18
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 10:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2023 15:02
Ciente
-
17/05/2023 15:02
Volta da PGJ
-
17/05/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 07:36
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2023 16:54
Solicitação de envio à PGJ
-
27/07/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 11:41
Registrado para Retificada a autuação
-
27/07/2022 11:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700058-25.2014.8.02.0006
Maria Lindaura da Conceicao
Willington da Silva Costa
Advogado: Janio Cavalcante Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2014 08:59
Processo nº 0702242-68.2024.8.02.0081
Cicera Maria Martins Alves
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 14:40
Processo nº 0702081-58.2024.8.02.0081
Aumari Clemente da Rocha
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Claudia Maria Correia Firmino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 11:10
Processo nº 0700759-66.2025.8.02.0081
Roberto dos Santos
Banco Safra S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 10:04
Processo nº 0700332-69.2025.8.02.0081
Ramilton Batinga dos Santos
Ronaldo Augusto Soares de Melo
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 11:58