TJAL - 0700760-21.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0700760-21.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Miguel Donizete CostaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação fls. 326/354, pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/07/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700760-21.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0700760-21.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Miguel Donizete CostaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, mostrando-se cabível a espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Da alegada inépcia da inicial - irregularidade na procuração outorgada por pessoa analfabeta O réu alega que a procuração apresentada pelo autor é irregular, pois, sendo ele analfabeto, o instrumento deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica nos autos, a procuração juntada contém a impressão digital do autor, bem como a assinatura de duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Ademais, as exigências formais não podem obstar o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por irregularidade na procuração.
Da ausência de pretensão resistida O réu suscita a ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não buscou solucionar o impasse pela via administrativa antes de ajuizar a ação.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultativa a tentativa de solução extrajudicial.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em matéria consumerista.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Da prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição, argumentando que os descontos tiveram início em março de 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 16/05/2023, após o prazo prescricional.
A preliminar não merece prosperar.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em análise, o autor alega que somente tomou conhecimento dos descontos ao verificar seu extrato de pagamento, não havendo nos autos elementos que indiquem a data exata desse conhecimento.
Considerando a natureza continuada dos descontos mensais e o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Ademais, tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, cada desconto representa uma nova lesão, renovando o termo inicial do prazo prescricional.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Da decadência O réu alega ainda a ocorrência de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, que prevê prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a presente ação não se limita a um pedido de anulação contratual, mas abrange também pretensão indenizatória, que segue a regra prescricional do art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial.
Ademais, mesmo considerando a pretensão declaratória de inexistência/nulidade da relação jurídica, o caso versa sobre alegação de ausência completa de contratação (e não mero vício de consentimento), o que afastaria a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência.
A demanda visa aquilatar a legitimidade, existência, legitimidade da contratação envolvendo as partes..
O demandado informou que o contrato foi firmado de modo legítimo.
Do lado do autor, afirma que foi ludibriado, sendo induzido a contratar negócio diverso do pretendido.
Com efeito, o que se tem é uma nítida relação de consumo, em que, de um lado, figura o autor como consumidor, e do outro, o réu, na qualidade de fornecedora de serviços.
A demandada, instituição financeira, deve zelar pelo rigoroso método de informação e esclarecimento em seus negócios, sobretudo quando envolver pessoas hipervulneráveis, tais como pessoas idosas e analfabetas.
Apesar da documentação acostada, sobretudo quanto ao empréstimo, o réu não demonstrou sua reversão em benefício ao autor.
Em relação à contratação propriamente dita, verificamos que da intenção do autor, estampada no presente caderno processual, era da contratação de um empréstimo convencional, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). É sabido que nas relações de consumo, o fornecedor tem a obrigação de prestar, de forma clara e eficiente, todas as informações e consequências contratuais, o que não foi o caso dos autos.
Essa postura é uma forma de as instituições financeiras se perpetuarem em contratos não claros, não informados e que, introduzidos no patrimônio dos consumidores por meio de pequenos descontos, conseguem auferir grandes lucros, sem uma contrapartida clara e imediata para aqueles que estão em uma posição de desvantagem.
Vale registrar que, não há falar em prescrição, pois o autor apenas soube de tais descontos, na data da propositura da presente ação, incidindo, assim, a tese da actio nata, entendendo o STJ, nesse caso, que o termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo (AgInt no REsp 1388527/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Portanto, apesar das supostas assinaturas serem atribuídas ao autor, nos documentos em anexo, deve a palavra do autor, pelas circunstâncias do presente caso, ser levado em consideração.
Ainda, a Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, no mercado de consumo.
In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; O Código Consumerista ainda elenca direitos básicos e essenciais, de todo consumidor, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de súper endividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Não há falar em dano moral, pois manifestou o autor a intenção de contratação, todavia, por equívoco, uma vez não comprovada a má-fé do réu, restou contratado negócio diverso.
Neste termos, entende o juízo que não há razão suficiente para uma condenação por danos morais.
Os valores descontados,
por outro lado, ante a nítida falha na prestação dos serviços, devem ser devolvidas em dobro, e, caso o réu tenha comprovado efetivo depósito em benefício do autor, serem compensados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). .
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO dos valores descontados, desde o início da contratação, em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária por meio do IPCA, ou, assim prevendo o contrato, na forma que este estabeleceu para as cobranças, devendo os valores serem apurados mediante simples cálculo aritmético, por ocasião de eventual cumprimento de sentença; b) ANULAR o negócio jurídico realizado, por vício de vontade/consentimento.
Em razão da sucumbência em parte mínima, do autor, pois a declaração de inexistência restou prejudicada, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor devido, após apuração, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
Após o prazo, proceda-se na forma do art. 1.006, CPC, adotando-se as demais cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, 18 de junho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
08/07/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 13:00
Expedição de Carta.
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23/05/2024 16:23
Decisão Proferida
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15/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 23:00
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:08
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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