TJAL - 0700193-88.2017.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL) - Processo 0700193-88.2017.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Maria de Lurdes Oliveira da Silva,B0 - RÉU: B1Fundo de Aposentadoria e Pensões de São José da Laje - FapenB0 - Oficie-se ao ente público executado para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo de 60(sessenta) dias, na forma e prazo estabelecidos no art. 81 da citada Resolução: Art. 81.
O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito antes da expedição requisitando o pagamento. § 2º O ofício requisitório conterá, os dados necessários, de acordo com o art. 6º da presente Resolução.
Acaso seja apresentada impugnação a execução, dê-se vistas a parte exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Certificado o decurso do prazo, façam os autos conclusos.
Em caso inércia do ente público executado, independente de novo despacho, expeça-se ofício e requisição ao Presidente do TJAL, observadas as formalidades dispostas nos art. 4º, 5º e 6º da Resolução nº. 01/2019: Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória que imponha obrigação de pagar serão feitos exclusivamente mediante precatórios e RPV. § 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, não havendo lei específica segundo parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ou como definida em lei específica pelo ente devedor, respeitado o valor do maior benefício previdenciário em vigor. § 2º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse o valor apontado no § 1º. § 3º Para os fi ns do § 2º, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais. § 4º As RPV serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 5º Os ofícios de requisição serão expedidos exclusivamente através do Sistema de Requisição de Precatórios, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Art. 6º O ofício de requisição deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes dados: I - número do processo de conhecimento e data de ajuizamento, em sendo o caso; II - número do processo de execução e data do ajuizamento; III - nome do credor, do ente devedor, dos respectivos representantes legais, com indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ; IV - nome dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 3º da presente Resolução, com a indicação do CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor principal (com atualização) e juros, separadamente, por credor/beneficiário, além da quantia total requisitada, bem como cópia da conta homologada que originou os valores discriminados.
VII - data-base da atualização dos valores, assim considerada o termo final do último cálculo de atualização do crédito; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, integral ou parcialmente, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações pelo ente devedor X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XI - em se tratando de precatório alimentar, em que tenha ocorrido o reconhecimento de parcela preferencial, indicação da data de nascimento do credor originário ou do beneficiário, se portador de deficiência ou doença grave, observados os requisitos legais; XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o número de meses a que se refere o crédito; XIII - conta bancária do credor originário e/ou do beneficiário na qual deverá ser disponibilizado os valores do precatório.
Após, mantenha-se o processo em arquivamento provisório até a realização do pagamento, aguardando-se a resposta em cartório.
Certificado o decurso o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:29
Decisão Proferida
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12/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:08
Processo Reativado
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02/06/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 14:30
Juntada de Mandado
-
28/03/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:50
Juntada de Mandado
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19/12/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2022 09:33
Recebidos os autos
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21/05/2020 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/05/2020 19:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2019 03:59
INCONSISTENTE
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28/11/2019 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 11:54
Conclusos para despacho
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05/11/2019 16:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2019 10:28
Juntada de Mandado
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12/10/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 09:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2019 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2019 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2019 07:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 13:22
Juntada de Mandado
-
11/07/2018 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2018 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2018 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2018 12:05
Conclusos para despacho
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04/10/2017 09:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2017 22:55
Juntada de Outros documentos
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26/09/2017 13:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 23:04
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2017 13:09
Juntada de Outros documentos
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29/08/2017 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2017 14:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/08/2017 07:51
Conclusos para despacho
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22/08/2017 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2017 08:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2017 08:14
Juntada de Mandado
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09/08/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2017 15:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2017 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/05/2017 15:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2017 08:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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22/05/2017 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2017 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2017 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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