TJAL - 0700479-03.2023.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700479-03.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Analisando os autos detidamente, verifico que o executado impugnou os cálculos do exequente alegando que há excesso de execução, porque o exequente teria acrescentado em seus cálculos valores incluídos em relação ao dano moral e material, uma vez que a atualização pela taxa SELIC não alcança os valores citados pela parte autora.
Em sua impugnação, a parte exequente se manifestou utilizando argumento totalmente estranho à lide.
Assim, não se tratando de cálculos complexos, em prestígio ao Princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino: 1- a intimação da parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, detalhadamente, especifique como chegou aos seus cálculos (parâmetros utilizados), tendo em vista que a sentença de fls. 120/127, mantida em sede recursal (Acórdão às fls.179/198), condenou o executado a obrigação de pagar nos seguintes termos:
III - Dispositivo [...] b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos suportados pela autora em virtude do referido negócio jurídico, excetuados as parcelas fulminadas pela prescrição (quinquênio anterior à propositura da ação)determinando que a ré promova a restituição em dobro dos valores descontados, delineados na motivação deste julgado.
Sobre este montante deverá ainda incidir a atualização pela Taxa SELIC, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; c) Condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa SELIC; Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." 2- com a juntada dos cálculos e explicações do exequente, intime-se o executado para que, se manifeste no mesmo prazo, oferecendo esclarecimento detalhado daquilo que discordar.
Cumpra-se. -
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0700479-03.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - conforme decisão de fls.326/327 -
14/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0700479-03.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 1.
A suspensão dos autos até o julgamento da presente impugnação. 2.
A intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da planilha de cálculos às fls. 321/325, bem como sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos virem, em seguida, conclusos para julgamento da impugnação. -
13/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:24
Evolução da Classe Processual
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25/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:26
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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23/07/2024 10:40
Recebido recurso eletrônico
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05/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/01/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:11
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:40
Decisão Proferida
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01/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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