TJAL - 0702184-58.2024.8.02.0051
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:58
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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20/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Madson Corrêa de Oliveira Barros (OAB 19795/AL) Processo 0702184-58.2024.8.02.0051 - Inventário - Invte: Maria de Lourdes Alves Vieira - DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por MARIA DE LOURDES ALVES VIEIRA, MICHEL ALVES VIEIRA, MONIQUE ALVES VIEIRA DOS SANTOS e MICHELLY ALVES VIEIRA MEDONÇA, perante o Juízo da comarca de Rio Largo/AL.
Ocorre que, sem que tenha havido nenhuma manifestação da parte, aquele juízo declinou a competência para este juízo, fundamentando sua decisão no art. 48 do Código de Processo Civil.
Entretanto, extrai-se que a competência territorial é relativa, não podendo, portanto, ser declinada de ofício, conforme prorrogação disposta no art. 65 do Código de Processo Civil e nos termos da súmula 33 do STJ.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FORO COMPETENTE DO ULTIMO DOMICILIO DO DE CUJUS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 10ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
Conflito de competência cível n. 0500091-65.2024.8.02.0000 Inventário e Partilha 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. 01 - O cerne do conflito em questão é definir a competência para processar e julgar a ação de inventário e partilha do de cujus, verifica-se que o art. 48 do Código de Processo Civil, define como competente o foro de domicílio do autor da herança, regulando a competência de natureza territorial, a qual é considerada relativa, uma vez que é ditada unicamente no âmbito do interesse privado, aceitando-se que seja prorrogada enquanto não houver manifestação acerca da incompetência pelas partes interessadas, o que, pelo que se infere dos autos não ocorreu. 02 - Não poderia o Juízo suscitado declinar ex officio a incompetência relativa.
A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado, conforme Súmula nº. 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de competência cível n. 0500082-74.2022.8.02.0000 Inventário e Partilha 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 953, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Oficie-se, com os demais expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 08:30
Decisão Proferida
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14/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:33
Redistribuição de Processo - Saída
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09/10/2024 11:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
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09/10/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:49
Decisão Proferida
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15/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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