TJAL - 0718182-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0718182-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Reymar Promoções Turísticas Ltda - MeB0 - RÉU: B1Brk Ambiental S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0718182-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Reymar Promoções Turísticas Ltda - MeB0 - RÉU: B1Brk Ambiental S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de revisão de fatura de consumo de água c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência antecipada liminar proposta por REYMAR PROMOÇÕES TURÍSTICAS LTDA., qualificado na exordial, em face de BRK AMBIENTAL -REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A, igualmente qualificada.
Narra a parte autora, que em dezembro de 2023, ocorreu um aumento exponencial no consumo de água em sua unidade consumidora, perfazendo a monta de 982 (novecentos e oitenta e dois) m³, com um valor de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma cifra que desafiava a lógica e a realidade da unidade de consumo.
Narra ainda, que o hotel procurou a empresa ré, entretanto esta apontou a necessidade de realização de um Laudo Pericial do sistema hidráulico interno.
Segue narrando, que o Laudo Pericial não encontrou vícios hidráulicos, mas apontou a possibilidade de vazão de ar no hidrômetro.
Informa, que houve a suspensão do serviço de fornecimento de água e a inscrição no cadastro de proteção de crédito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, para determinar que o réu suspenda a cobrança do suposto débito; reestabeleça os serviços de água, bem como retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e se abstenha de incluí-lo novamente.
Pugnou, outrossim, pela condenação da parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 51/56, este Juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 72/85.
Réplica, às fls. 113/127.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 129, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo "consumidor" é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, "fornecedor" é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar que requer a atualização da procuração.
Outrossim, entendo não ser devido o requerimento de renovação do instrumento de procuração ou de confirmação de sua outorgada pela parte autora, isso porque o ordenamento jurídico pátrio não prevê, direta ou indiretamente, essa exigência, pelo que entendo que o referido instrumento procuratório atende aos desideratos legais a que se destina.
Desse modo, afasto a presente preliminar.
Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Pois bem. Às fls. 51/56, este Juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Desse modo, entendo que caberia à parte demandada comprovar a higidez da leitura impugnada, o que ao meu sentir, não logrou êxito nesse sentido.
Sem muito esforço, percebe-se que a celeuma gira em torno da fatura com vencimento em dezembro/2023.
Com relação a essa fatura, a parte autora alega que houve uma leitura deveras discrepante das leituras anteriores.
Por seu turno, a parte demandada não trouxe aos autos elementos que pudessem justificar a, de fato, discrepância entre a leitura apresentada na fatura impugnada e as leituras anteriores.
Em havendo consumo histórico regular, o aumento abrupto e não fundamentado tecnicamente impõe a presunção de erro na medição ou na leitura, sendo ilegítima a cobrança por consumo atípico não comprovado.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), tampouco demonstrou que o aumento abrupto no consumo decorreu de fato imputável ao consumidor.
Nesse diapasão, concluo que a parte demandada não logrou desincumbir-se do ônus do art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, as partes foram devidamente intimadas, à fl. 129, para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, mas a parte ré explicitou o seu desinteresse, à fl. 132, precluindo, por conseguinte, a sua oportunidade de requerer prova pericial (prova esta que teria de fato o condão de esclarecer a eventual correição da leitura do mês de dezembro de 2023.
Por conseguinte, entendo que a decisão de fls. 51/56 deve ser mantida, e a parte demandada condenada a providenciar a imediata emissão de fatura com vencimento no mês de dezembro/2023 em valor ajustado com base na média do consumo real dos últimos 12 (doze) meses (novembro/2022 a novembro/2023).
Dos danos morais.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais, em que pese a alegação da parte ré, a pessoa jurídica - apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Nesse sentido, entendo que a parte demandada, ao negativar indevidamente o nome da parte autora, deve ser condenada em indenização por danos morais.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão de fls. 51/56, tornando-a definitiva; condenando a parte demandada a providenciar a imediata emissão de fatura com vencimento no mês de dezembro/2023 em valor ajustado com base na média do consumo real dos últimos 12 (doze) meses (novembro/2022 a novembro/2023); e condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:45
Juntada de Mandado
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10/06/2024 10:45
Juntada de Mandado
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10/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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