TJAL - 0700070-87.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL) - Processo 0700070-87.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Olga Ana Silva dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OLGA ANA SILVA DOS SANTOS FREIRE em face da CIA DOS DENTISTAS, ambos qualificados na inicial.
A autora alega que, em dezembro de 2020, contratou serviços odontológicos junto à requerida, consistentes em implantes, clareamentos e limpezas dentárias, mediante pagamento parcelado.
Relata que o contrato foi verbal e que pode ser comprovado por recibos e comprovantes de pagamento.
Afirma que o tratamento, iniciado em janeiro de 2021 e previsto para durar cerca de um ano e três meses, não foi concluído até o momento, apresentando diversas falhas, como próteses mal fixadas e cirurgia realizada sem exame adequado, o que teria causado dores e novos gastos com medicamentos e deslocamentos.
Sustenta que a situação lhe trouxe prejuízos materiais e intenso abalo emocional, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização.
A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls.20/31.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
III- Do ônus da prova Por sua vez, a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada prove a regularidade de sua atuação e que não causou dano a parte autora, comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Ante as razões expostas RECEBO a petição inicial, INVERTO o ônus da prova para que exiba em juízo a regularização da contratação e alterações do voo. 4.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13/11/2025, às 08h30.
Fica autorizada a intimação por email, Whatsapp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. 5.
CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...) Ressalte-se que não realizando acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. 6.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Passo de Camaragibe, 19 de agosto de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:20
Decisão Proferida
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19/08/2025 11:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2025 08:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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30/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:19
Juntada de Mandado
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28/07/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL) - Processo 0700070-87.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Olga Ana Silva dos SantosB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foi juntado em fl. 23 comprovante de residência em nome de terceiros.
Assim, intimem-se o autor pessoalmente, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou caso não possua que explique quem é o terceiro constado no comprovante, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, volte-se a fila concluso-ato inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se Passo de Camaragibe(AL), 17 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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