TJAL - 0700505-20.2025.8.02.0073
1ª instância - Corregedoria Geral da Justica_Extrajudicial Administrativo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0700505-20.2025.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: B12816 - CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E NOTAS DO 1º DISTRITO DE MACEIÓB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_____/2025. 1.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em decorrência de expediente encaminhado por Jacira Santos Costa, interina responsável pelo Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbito do 1º Distrito de Maceió (CNS 2816), requerendo esclarecimentos acerca da possibilidade de realizar, administrativamente, a retificação em duas certidões de Óbito. 2.
A Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais se manifestou às fls. 86-93, pontuando que "após a devida instrução promovida neste procedimento administrativo, com a realização das diligências necessárias, constatei que os elementos trazidos aos autos se figuram aptos a promover a retificação administrativa nos registros de óbito da Sra.
Maria Aparecida Barbosa Silva e do Sr.
Antônio Vicente da Silva". 3.
Nesse cenário, ACOLHO integralmente o parecer supracitado e, por seus próprios fundamentos, AUTORIZO a retificação administrativa nos registros de óbito de Maria Aparecida Barbosa Silva (falecida em 19.10.2024) e Antônio Vicente da Silva (falecido em 18.01.2021), fazendo constar, em ambos os registros, que os de cujos tiveram 9 (nove) filhos, sendo um pré-morto, constante no acervo do Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbito do 1º Distrito de Maceió/AL, objeto de procedimento administrativo em espeque, com fulcro no art. 110, inciso I, da Lei n.º 6.015/73 Lei dos Registros Públicos. 4.
Notifique-se a requerente acerca do teor desta decisão, com cópia do parecer de fls. 86-93. 5.
Após o esgotamento factual, não havendo medidas complementares a serem adotadas, EXTINGA-SE o feito e ARQUIVE-SE, com fulcro no art. 52, da Lei Estadual n.º 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça -
18/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:30
Decisão Proferida
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17/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:41
Parecer AESE
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14/07/2025 07:53
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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11/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:11
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:29
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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08/07/2025 16:29
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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