TJAL - 0700355-90.2020.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700355-90.2020.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Diomedes Rodrigues da Silva Júnior - Recorrido: Município de Palestina - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700355-90.2020.8.02.0048 Recorrente : Diomedes Rodrigues da Silva Júnior.
Advogado : Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL).
Recorrido : Município de Palestina.
Advogado : Thalles Franklin Santos Rocha (OAB: 14347/AL).
Advogado : Kênyo Thales Nascimento Canuto (OAB: 14331/AL).
Advogado : Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL).
Advogada : Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB: 16825/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Diomedes Rodrigues da Silva Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "diante da redação trazida pela legislação municipal, não há como fundamentar a improcedência do pedido na ausência de lei específica prevendo a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de Palestina" (sic, fl. 428).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 438/449, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Entretanto, em que pese a pretensão recursal tenha sido erigida com fundamento no permissivo contido no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica do dispositivo constitucional que teria sido violado por este Tribunal de Justiça, sendo certo que a mera menção ao dispositivo não é suficiente para caracterizar o cumprimento desse requisito.
Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 21:05
Recurso Extraordinário não admitido
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30/06/2025 07:31
Ciente
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30/06/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:08
Ciente
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/03/2025 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/03/2025 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/02/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:32
Juntada de tipo_de_documento
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 12:59
Ciente
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22/10/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 12:22
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:59
Incidente Cadastrado
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21/10/2024 12:38
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 14:43
Acórdãocadastrado
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17/10/2024 18:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/10/2024 18:21
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 09:30
Processo Julgado
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16/10/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 08:14
Incluído em pauta para 04/10/2024 08:14:05 local.
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03/10/2024 21:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:11
Vista / Intimação à PGJ
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17/09/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 13:26
Ciente
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22/08/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 07:52
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2024 07:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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