TJAL - 0736255-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 10:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:32
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS PARANHOS PITA (OAB 14793/AL) - Processo 0736255-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Primus Consultoria e Cobrança LtdaB0 - DECISÃO Considerando o aditamento à inicial de fls. 115/121, altere-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Após, cite-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com base no valor constante do pedido de aditamento.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC) De acordo com o disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC).
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:26
Decisão Proferida
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13/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:39
Expedição de Carta.
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30/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS PARANHOS PITA (OAB 14793/AL) - Processo 0736255-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Primus Consultoria e Cobrança LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de medida de arresto - Cautelar Antecedente proposta por PRIMUS CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA, qualificada na inicial, em desfavor de HOT CAR VEÍCULOS LTDA, igualmente qualificada nos autos, representada por Jorge Fernando Marinho Peixoto.
Narra a exordial, que a autora que atua no ramo de créditos, fomento comercial, antecipação de recebíveis e cobrança, possui uma longa relação com a HOT CAR VEÍCULOS LTDA e seu proprietário, Sr.
JORGE FERNANDO MARINHO PEIXOTO, auxiliando-o, através de operações de créditos especificas, na comercialização de veículos da empresa.
Nesse contexto, realizou a empresa requerente diversas operações, ao longo dos últimos anos, as quais vinham sendo regularmente adimplidas pela parte ré.
Segue narrando, que após a verificação, em 10/04/2025, de que diversos títulos decorrentes da relação comercial das partes se encontravam em aberto, por falta de pagamento dos requeridos, a empresa requerente, por seu sócio-administrador, decidiu realizar operação de refinanciamento, concernente no reparcelamento do montante de R$ 285.907,62 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), que compunham os títulos vencidos e vincendos, conforme planilha anexa.
Aludido valor repactuado totalizou o montante de R$ 396.069,99 (trezentos e noventa e seis mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), tendo a parte autora concedido um desconto/abatimento no valor global devido, firmando o refinanciamento em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), a ser pago em parcelas de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Ocorre que, a parte ré deixou de cumprir mais uma vez com as obrigações, não pagando, sequer, a primeira parcela prevista no contrato, vencida em 10/05/2025, realizando, apenas, repasses de valores parciais entre os meses de maio e a presente data.
E não poderia ser pior a surpresa da parte autora, quando buscou informações sobre o paradeiro do representante legal da empresa ré, foi surpreendida ao ser informada que a loja teria encerrado suas atividades, e que o mesmo estaria com diversos débitos na cidade de Maceió/AL, envolvendo diversas outras operações de créditos, decorrentes de vendas e compras de automóveis.
Informa, que para sanar a dúvida e buscar uma solução rápida para o problema, notadamente diante da alta quantia envolvida, o administrador da requerente se dirigiu à sede da empresa ré, nesta capital alagoana, oportunidade em que, para a sua irresignação, encontrou o estabelecimento completamente fechado e sem a presença de qualquer veículo no pátio.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar (i) o arresto cautelar de todos os bens móveis e imóveis registrados em nome dos requeridos, em especial: o imediato bloqueio, via sistema RENAJUD, de todos os veículos automotores registrados em nome da empresa HOT CAR VEÍCULOS LTDA, e do proprietário JORGE FERNANDO MARINHO PEIXOTO; bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos requeridos, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da dívida, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). É o breve relatório.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, especificamente no art. 294, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência cautelar antecipada, de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Nessa linha de pensamento, impende destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a extinção do procedimento cautelar autônomo e a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300 e art. 305 do CPC/2015, cujas redações seguem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai dos dispositivos supracitados, para a concessão da tutela de urgência cautelar antecipada, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
No mesmo sentido, Fredie Didier leciona que "As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de 'probabilidade do direito' e do 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' (art. 300, CPC)" Nesse diapasão, convém esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Segundo os ensinamentos de Fredie Didier: "A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 2 9 4 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim , dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o" Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca a tutela jurisdicional, com o fito de que seja determinado o bloqueio de todos os veículos automotores registrados em nome da Empresa Hot Car Veículos Ltda e de seu proprietário Jorge Fernando Marinho Peixoto, através do sistema RENAJUD, bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos requeridos, até o limite do valor da dívida, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Em análise aos autos, resta configurada a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, vez que esta comprovou, através dos documentos juntados às fls.17/19 (instrumento particular de confissão de dívida), fls.53/55 (relatório de títulos em atraso) e fls.56/70 (diálogos whatsapp), que os réus estão agindo com fraude a credores e dolo, tendo em vista o encerramento de suas atividades, com a retirada de todos os veículos do galpão da empresa.
O perigo da demora também se encontra evidenciado, vez que com a venda e/ou repasse dos veículos a terceiros, a parte autora poderá sofrer danos de difíceis ou até mesmo de impossíveis reparações, com a frustração do pagamento dos valores devidos.
Destaco que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), posto que a decisão pode ser modificada a qualquer tempo, como também os veículos e os ativos podem ser desbloqueados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar o imediato bloqueio, via sistema RENAJUD, de todos os veículos automotores registrados em nome da empresa HOT CAR VEÍCULOS LTDA, e do proprietário JORGE FERNANDO MARINHO PEIXOTO; bem como para proceder o bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, em nome dos réus, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), até a decisão final.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com fulcro no art. 303, §1º, inciso I, do CPC/2015.
Frise-se que, acaso não seja realizado o aditamento no prazo estipulado, o processo será extinto sem resolução do mérito, consoante prescreve o §2º, do art. 303, do CPC/2015.
Realizado o aditamento da inicial, cite-se a parte ré.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, §4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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