TJAL - 0700400-71.2021.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700400-71.2021.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Felipe Natan Alexandre Rocha - Apelado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, nos moldes em que proferida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a regra do art. 98, §3º do CPC/15, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora na origem, nos termos do voto do Relator. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIRMAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEMAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FELIPE NATAN ALEXANDRE ROCHA CONTRA CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ALEGANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO NÃO RECEBER O VOUCHER DE PASSAGEM AÉREA COMPRADA.2.
A DECISÃO RECORRIDASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO, ENTENDENDO NÃO HAVER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ.3.
O RECURSOAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.4.
O FATO RELEVANTEO AUTOR ALEGA QUE NÃO RECEBEU CONFIRMAÇÃO DA COMPRA NEM O VOUCHER DA PASSAGEM AÉREA, O QUE TERIA IMPEDIDO SEU EMBARQUE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ, E EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO CONTRATUAL.NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, 98, 373.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º E 3ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:RESP Nº 1.573.573 - STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brunno Antônio Oliveira Azevedo (OAB: 18028/AL) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - SAMIR SQUEFF NETO (OAB: 62245/RS) -
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700400-71.2021.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Felipe Natan Alexandre Rocha - Apelado: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Brunno Antônio Oliveira Azevedo (OAB: 18028/AL) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - SAMIR SQUEFF NETO (OAB: 62245/RS) -
06/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:21
Atribuição de competência temporária
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19/12/2024 15:23
Proferido despacho
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09/10/2024 21:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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01/10/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
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25/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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24/09/2024 11:35
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:35
INCONSISTENTE
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24/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:49
Declarada incompetência
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03/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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03/07/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
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07/06/2024 11:07
Proferido despacho
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07/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 10:15
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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