TJAL - 0709689-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA STÉFFANIE DA SILVA (OAB 18748/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0709689-45.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Juciane Firmino da SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que opostos Embargos Declaratórios intempestivamente, passo a intimar o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 22:55
Apensado ao processo
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06/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
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05/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), ADV: PÂMELA STÉFFANIE DA SILVA (OAB 18748/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0709689-45.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Juciane Firmino da SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - B1EletroluxB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, correspondente ao valor pleiteado em exordial, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida a pagar à autora o quantum de R$ 400,00 (quatrocentos reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data da compra, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; .
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 09:12:55, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 04:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:50
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:50
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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