TJAL - 0701395-19.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701395-19.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Laelson Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 14:18
Expedição de Carta.
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0701395-19.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Laelson Pereira dos SantosB0 - Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: Considerando o objetivo de dar celeridade a presente demanda, em estrita observância aos princípios da economia e duração razoável do processo, DISPENSO a realização de sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo pelo réu na própria contestação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, §2°, CPC.
Advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:36
Decisão Proferida
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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