TJAL - 0738063-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0738063-48.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila, em face de Odette Fabiana Monteiro da Silva, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:25
Decisão Proferida
-
31/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728819-95.2025.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Fabio Diogo Cavalcante da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 10:29
Processo nº 0711407-35.2017.8.02.0001
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Ponta Verde Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Ramires Lima Mauricio Breda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2023 18:40
Processo nº 0711407-35.2017.8.02.0001
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Ponta Verde Empreendimentos LTDA
Advogado: Thiago Jose Hora Costa da Silva
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0711407-35.2017.8.02.0001
Ponta Verde Empreendimentos LTDA
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Luciana Ramires Lima Mauricio Breda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2019 17:45
Processo nº 0725216-14.2025.8.02.0001
Joao Santana da Silva Filhojoao Santana ...
Abn - Associacao de Beneficios do Nordes...
Advogado: Thallyson Paulo Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 13:15