TJAL - 0700030-69.2024.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700030-69.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Extracon Industria Comercio e Servicos Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Extracon Indústria Comércio e Serviços Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
A sentença apelada (fls. 102-103) determinou o cancelamento da distribuição após o autor não ter recolhido as custas iniciais, nos termos adiante expostos: Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Em suas razões (fls. 157-165), o apelante sustenta que: (a) apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados pelo juízo a quo; (b) a simples declaração é suficiente para concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada do STJ; (c) sua condição de hipossuficiente decorre de fatores extraordinários, como dificuldades econômicas agravadas pela pandemia da COVID-19.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e a consequente reforma da sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito originário.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 176-181): (a) defendendo a manutenção da sentença, por entender que a parte autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência, tampouco atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial; (b) alegando que a decisão de extinção sem resolução do mérito encontra respaldo nos artigos 485, IV e 290 do CPC, bem como nos princípios que regem o processo civil, em especial quanto à regularidade da formação do processo; (c) asseverando que o recurso da apelante carece de fundamento jurídico e probatório, e que não se pode admitir que declarações genéricas substituam documentos indispensáveis para a aferição da condição econômica da parte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
06/08/2025 08:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 16:23
Ciente
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:14
Ciente
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30/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:31
Distribuído por Prevenção
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06/03/2025 08:27
Registrado para Retificada a autuação
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06/03/2025 08:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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