TJAL - 0808619-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:48
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 14:02
Expedição de Carta.
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05/08/2025 12:30
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808619-78.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: José Roberto Alves de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela interposta por Estado de Alagoas, que busca desconstituir a coisa julgada formada por acórdão da 2ª Câmara Cível nos autos de n.º 0704174-45.2021.8.02.0001, transitada em julgado em 14 de agosto de 2023. 2.
Em petição inicial, alega o ente público a violação literal de dispositivos da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004, em especial os arts. 16, 23 e 24, uma vez que a decisão rescindenda teria considerado a existência de preterição que não havia sido demonstrada nos autos, bem como que não faria referência à promoção de origem do militar, se por merecimento ou por antiguidade, que a mera omissão estatal não estaria entre as hipóteses da referida promoção especial, e que não fora demonstrado o ingresso do militar em questão no quadro de acesso a fim de concorrer à referida promoção. 3.
Termo à fl. 31 atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de julho de 2025. 4. É o relatório. 5.
Inicialmente, cumpre consignar que a ação rescisória é um meio de impugnação cabível após o trânsito em julgado de decisão de mérito, visando desconstituir a coisa julgada material e fundada em uma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. 6.
O Estado de Alagoas, ora autor da presente rescisória invoca a hipótese prevista no inciso V do mencionado artigo, isto é, sustenta a existência, na decisão rescindenda, de violação manifesta à norma jurídica. 7.
Nesse sentido, verifica-se, de plano, que a propositura se deu dentro do prazo do art. 975 e que a Fazenda Estadual possui legitimidade, bem como é dispensada do recolhimento do depósito conforme art. 968, §1º, CPC. 8.
Da análise do pedido de efeito suspensivo, cita-se que para o caso particular das Ações Rescisórias, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão rescindenda, conforme o art. 969, que dispõe: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.. 9.
Nesse contexto, o Estado de Alagoas aduz que na Seção Especializada Cível, em recente precedente rescindiu coisa julgada semelhante à causa presente, conforme se depreende nos autos de n. 0806896-92.2023.8.02.0000, sob a relatoria do Eminente Des.
Fábio Ferrario. 10.
Em casos análogos ao presente, justamente a fim de evitar os riscos do cumprimento de coisa julgada com probabilidade de ser desconstituída, foram suspensos seus efeitos, evitando-se assim os prejuízos de sua execução forçada, podendo causar danos irreversíveis, tanto à Fazenda Pública autora, com os custos que passaria a suportar, quanto os próprios militares réus, com os malefícios pessoais de uma possível despromoção. 11.
Ocorre que, da análise detida dos autos principais da presente Ação Rescisória, observo que o militar réu já foi promovido em razão de cumprimento do acórdão que o ente público busca rescindir, oriundo dos autos de n. 0704174-45.2021.8.02.0001, constando informação neste sentido às fls. 43/43 dos autos sequenciais na origem, em que consta o Decreto Executivo n. 98.440 de 19 de julho de 2024. 12.
Vê-se, portanto, que não há razão para a suspensão dos efeitos da coisa julgada no presente caso, uma vez que esta já produziu suas consequências e já foi cumprida pelo ente autor da presente ação rescisória, cabendo apenas a reversão de seus efeitos caso rescindido o acórdão, não havendo mais - no presente momento, com uma eventual decisão liminar suspensiva -, como evitar seus desdobramentos, posto que já objeto de execução definitiva. 13.
Assim sendo, verifica-se o surgimento então de periculum in mora reverso, em que a própria decisão que visa resguardar uma das partes causa mais prejuízos àquela adversa do que garantias àquela beneficiária. 14.
Consequentemente, faz-se necessária a não concessão do efeito suspensivo à presente decisão rescindenda, a fim de que se possa identificar adequadamente o estado em que se encontrava o cumprimento da coisa julgada quando do ajuizamento da presente Ação Rescisória, evitando os efeitos deletérios da reversão antecipada e monocrática de decisão judicial com a força definitiva da res judicata. 15.
Portanto, tendo em vista que a coisa julgada já produziu seus efeitos e consequências, bem como já foi cumprida, não se observa em sede de cognição sumária, um risco de dano grave ou de difícil reparação em manter os efeitos da coisa julgada.
De modo que observo não estarem preenchidos os requisitos da concessão de tutela provisória na presente Ação Rescisória. 16.
Portanto, deve ser mantido o militar na patente que hoje se encontra até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória, momento em que poderá ocorrer ou não a desconstituição da coisa julgada já cumprida. 17.
Por todo o exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem ora rescindenda em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até o julgamento de mérito da Ação Rescisória. 18.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 19.
Cite-se o demandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. 20.
Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo. 21.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Emmanuel Ferreira Alves (OAB: 12211/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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