TJAL - 0701179-52.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0701179-52.2023.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Marinês DiasB0 - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do BrasilB0 - Autos n° 0701179-52.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Marinês Dias Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista à parte autora para requerer o que for de direito, em 05 (cinco) dias.
Igaci, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:04
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0701179-52.2023.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinês Dias - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora para com a ré. b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor pago indevidamente pela parte autora, devidamente atualizados, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
16/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0701179-52.2023.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinês Dias - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Com base no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre possível incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, nos termos da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento número 0803538-85.2024.8.02.0000, oriundo desta unidade jurisdicional, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (grifo nosso) Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila de decisão. -
17/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/01/2024 10:36
Expedição de Carta.
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24/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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21/11/2023 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 20:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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