TJAL - 0738616-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GERLANE FERNANDO DOS SANTOS TENÓRIO (OAB 17926/AL) - Processo 0738616-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: B1Leonardo da Silva CostaB0 - Defiro a emenda à inicial (fls. 58-60), retificando-se o valor da causa, que passa a ser de R$ 17.191,13 (fls. 61-63).
Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:00
Decisão Proferida
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14/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GERLANE FERNANDO DOS SANTOS TENÓRIO (OAB 17926/AL) - Processo 0738616-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: B1Leonardo da Silva CostaB0 - Assim, considerando: (a) o pedido de condenação do réu a valores retroativos formulado na inicial; (b) a necessidade de correção do valor da causa (adequação ao proveito econômico pretendido); (c) a competência absoluta deste Juizado; e (d) a necessidade de prolatação de sentenças líquidas em Juizado (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995), determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (1) juntar procuração devidamente assinada e datada; (2) acoste aos autos nova planilha de cálculos, de acordo com as informações acima, considerando que, até o ano de 2017, os valores do SRV eram reajustados com base no IPCA, de modo que só a partir de 2018 passou-se a considerar os percentuais referentes às revisões gerais anuais. (3) emende a petição inicial corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido (correspondente ao apurado na planilha que deve ser acostada).
Após, retornem os autos conclusos (fila - ato inicial).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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