TJAL - 0700435-78.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700435-78.2025.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DISPOSITIVO 5.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (fls. 73) e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 6.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Ante a ausência de interesse recursal, independentemente do trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. 9.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
06/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:57
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700435-78.2025.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DESPACHO 1.
A presente ação de busca e apreensão funda-se em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Todavia, observa-se que o instrumento contratual acostado aos autos encontra-se desprovido de assinatura do devedor, o que compromete a comprovação da relação jurídica invocada e, por consequência, a própria constituição do direito real de propriedade fiduciária (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). 2.
A existência do contrato regularmente firmado é pressuposto essencial para o manejo da presente demanda, porquanto é o título constitutivo da propriedade fiduciária e base para a caracterização da mora, cuja comprovação é imprescindível à concessão da liminar pretendida (Súmula nº 72 do STJ). 3.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando: a) cópia do contrato de financiamento devidamente assinado pelo devedor ou outro documento hábil que demonstre a efetiva celebração do negócio jurídico com cláusula de alienação fiduciária; e b) comprovante regular da constituição em mora, nos termos da legislação aplicável. 4.
O não atendimento desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
01/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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