TJAL - 0700036-70.2025.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 21:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 21:51
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:56
Ato Publicado
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12/08/2025 08:54
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700036-70.2025.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Marcos Antônio Lucena Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Heron Rocha Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado da causa, em despacho de fls. 280/282, determinou-se sua intimação para juntar aos autos as guias de custas processuais e o comprovante de pagamento em dobro do preparo recursal, ou para adotar a medida que entendesse cabível. À fl. 285, consta certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte recorrente. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que juntasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de cálculo das custas processuais e o comprovante do pagamento em dobro do preparo, ou adotar a medida que entender cabível, sob pena de não conhecimento da apelação em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Apesar de devidamente publicado o despacho, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 285.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, dê-se baixa dos autos, imediatamente.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) -
08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 03:18
Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 10:41
Ato Publicado
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28/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
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25/06/2025 09:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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