TJAL - 0701323-08.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701323-08.2024.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Maria José dos Santos SilvaB0 - INTERDITAN: B1Luiz Vicente da SilvaB0 - Sentença: "Cuida-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada proposta por Maria José dos Santos Silva contra Luiz Vicente da Silva, alegando, em síntese, que o interditando é seu cônjuge e que apresenta quadro de trauma cranioencefálico (TCE) pós-trauma - CID S06 G91 T90.5, conforme relatórios médicos acostados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pedidoo. É o relatório.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, já que, neste ponto, a entrevista do interditando demonstrou, sem margem para dúvida, que ele não consegue exercer os atos da vida civil, nos termos do laudo médico à p. 13.
Por outro lado, claro está que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela autora, pessoa de seu vínculo familiar.
Assim, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse do interditando, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Luiz Vicente da Silva, tendo como causa da interdição o trauma cranioencefálico (TCE) pós-trauma - CID S06 G91 T90.5, considerando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de modo geral, nos termos dos arts. 9º, III, do Código Civil e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, nomeando como curadora Maria José dos Santos Silva, sua esposa, nos termos do artigo 1772 do C.C, dispensando-se a especialização da hipoteca legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando for instada a tanto, devendo por isto manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Registro Civil da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intime-se a Defensoria Pública, via Portal, para que designe outro(a) Defensor(a), que deverá ser cientificado da sentença na condição de curador especial do interditado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar esta audiência que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu, Hugo Gabriel José Torres Melo, o digitei e conferi.
João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
08/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:20:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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29/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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