TJAL - 0702386-35.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:44
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702386-35.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Tiberius Almeida Marques - Apelado: Banco Master S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por TIBERIUS ALMEIDA MARQUES, inconformado com a sentença de fls. 329/340 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0702386-35.2024.8.02.0051, ajuizada em seu desfavor por BANCO MASTER S/A O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. [...] (Grifos no original).
Nas razões recursais de fls. 343/347 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) nulidade contratual; b) repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; c) reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenação em honorários sucumbências a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões de fls. 376/389 a parte apelada refuta todos os argumentos expostos pela instituição bancária, defendendo, o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) -
08/08/2025 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 09:08
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 09:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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