TJAL - 0700122-88.2024.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700122-88.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1José Aparecido Santos da SilvaB0 -
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu José Aparecido Santos da Silva, nas penas dos arts. 147 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Acerca dos antecedentes, não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar.
Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como neutra.
As circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, sendo neutra.
No caso em comento, apesar da gravidade das consequências inerentes ao delito, não se produziu prova de efeitos danosos do crime.
Assim, nada a valorar.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes, de modo que a pena provisória permanece em 01 (um) mês de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Acerca dos antecedentes, não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar.
Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como neutra.
As circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, sendo neutra.
No caso em comento, apesar da gravidade das consequências inerentes ao delito, não se produziu prova de efeitos danosos do crime.
Assim, nada a valorar.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, entretanto incide em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, sendo irrelevante que a confissão tenha sido espontânea ou não, total ou parcial, qualificada ou não, ou mesmo que tenha havido retratação, deve ela incidir em favor do réu sempre que utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação (STJ - AgRg no HC: 480190 RS 2018/0310543-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
No entanto, como a pena-base permaneceu no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, em atenção a impossibilidade prevista na Súmula 231 do STJ, de modo que a pena intermediária permanece em 06 (seis) meses de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Da Multa Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal.
Do Concurso Material Em razão de o réu ter cometido dois crimes mediante mais de uma ação, reconheço o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Outrossim, como as penas privativas de liberdade dos crimes de ameaça e dano qualificado são de detenção, procedo com o cúmulo das penas, fixando a pena definitiva para estes crimes em 07 (sete) meses de detenção.
Do Regime Inicial Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena Em atenção à previsão do artigo 44, inciso I, do Código Penal, na medida em que houve, no presente feito, grave ameaça à pessoa, resta refutada a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicada ao réu foi de 07 (sete) meses de detenção em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena em concreto aplicada.
Dessa forma, a pena do réu deverá ser cumprida no regime aberto, com as condições estipuladas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Da Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer, caso queira, em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019.
Providências necessárias. -
04/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:49
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:25
Juntada de Mandado
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13/11/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 08:41
Decisão Proferida
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04/10/2024 12:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:15:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
13/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:58
Evolução da Classe Processual
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08/05/2024 11:56
Decisão Proferida
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16/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:06
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2024 07:43
Redistribuição de Processo - Saída
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28/02/2024 07:43
Recebimento de Processo de Outro Foro
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26/02/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:22
Juntada de Mandado
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26/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 16:50
Juntada de Mandado
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25/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 13:28
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2024 13:28:40, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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25/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 09:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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25/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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