TJAL - 0000894-46.2025.8.02.0073
1ª instância - Corregedoria Geral da Justica_Extrajudicial Administrativo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000894-46.2025.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: B1Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ ALB0 - REQUERIDO: B13400 - MARIBONDO CARTORIO DO UNICO OFICIO DE NOTASB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º____/2025. 1.
Trata-se de impugnação em face da decisão proferida por este Corregedor Geral da Justiça de Alagoas, que designou a Sra.
Laura Rego Barros Ferreira, Delegatária titular do Cartório do Registro Civil de Maribondo/AL (CNS 00.279-0), como responsável interina pelo Cartório do Único Ofício de Notas de Maribondo/AL (CNS 00.340-0). 2.
O Sr.
José Aldo de Almeida Oliveira sustenta que, desde o ano de 1997, exerce a função de interino no Cartório do Único Ofício de Notas do Município de Maribondo/AL (CNS 00.340-0), encontrando-se há, aproximadamente, 28 (vinte e oito) anos no exercício ininterrupto de atividades cartorárias na referida Serventia, com dedicação e zelo reconhecidos. 3.
Aduz que o acúmulo de Delegações promovido por meio da designação da Sra.
Laura Rego Barros Ferreira é ilegal, pois fere o princípio da isonomia entre Delegatários.
E, assevera que a extensão interpretativa do art. 69, do Provimento CNJ n.º 149/2023 e n.º 176/2024, que legitima o acúmulo entre titularidade e interinidade, excede os limites legais e afronta a competência do Poder Legislativo, devendo ser declarada nula. 4.
Requer a concessão de medida liminar para fins de suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida que designou a Sra.
Laura Rego Barros Ferreira como responsável interina pelo Cartório do Único Ofício de Notas de Maribondo/AL, restabelecendo o requerente na condição de interino até ulterior deliberação. 5.
Pede, por fim, que seja realizada uma nova análise da designação da interina, observando-se a vedação ao acúmulo de delegações, para tanto fundamenta o pedido no art. 26 da Lei n.º 8.935/94, art. 236 da Constituição Federal e Jurisprudência. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
Consigne-se que esta Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas constitui Órgão de orientação, controle e fiscalização das atividades jurisdicionais em primeiro grau, bem como dos serviços notariais e de registros, com jurisdição em todo o Estado de Alagoas, conforma previsão disposta no art. 41, da Lei Estadual n.º 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas COJEAL. 7.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, não merece guarida, isso porque, em virtude da perda superveniente do objeto, tendo em vista que o requerente estaria na iminência de se afastar de suas funções no dia 30 de junho e que a petição posta sob análise fora protocolada no dia 18.6.2025, às 13h29min, às vésperas do recesso do Poder Judiciário, que somente retornou no dia 1º.7.2025.
Observa-se, pois, que a data indicada (30.06.2025) já fora ultrapassada. 8.
Passemos a análise do mérito. 9.
Com a realização do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas foram instaurados processos administrativos específicos para a adoção de providências necessárias à designação de novos responsáveis interinos, a fim de que ocupassem as Serventias que permaneceram vagas após a conclusão de todas as etapas do Concurso entre aqueles que ostentassem a condição de Delegatário titular de Serventia Extrajudicial, em razão do encerramento do prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses de gestão interina pelos Gestores até então responsáveis. 10.
Da leitura atenta dos autos, percebe-se que O Sr.
José Aldo de Almeida Oliveira exercia a função de interino no Cartório do Único Ofício de Notas do Município de Maribondo/AL (CNS 00.340-0), no período que antecedeu a realização do 1º Concurso Público destinado a regularização da ocupação das Serventias Extrajudiciais deste Estado. 11.
Como bem aponta o requerente, na manifestação fls. 72-79, o artigo 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público e, segundo o § 1º, a Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 12.
Pois bem, no estado de Alagoas, a Delegação ocorreu por meio da realização do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, sendo estabelecido que as Serventias que permanecessem vagas após a conclusão de todas as etapas do Concurso seriam ocupadas por aqueles que ostentassem a condição de Delegatário titular de Serventia Extrajudicial, qualidade que não alcança o Sr.
José Aldo de Almeida Oliveira. 13.
Ademais, quanto ao argumento baseado na aplicação literal do art. 69 do Provimento CNJ n.º 149/2023, sem considerar os limites estabelecidos no art. 26 da Lei n.º 8.935/94 que veda expressamente a acumulação de delegações por titular efetivo também comporta esclarecimento. 14.
Tal norma veda a acumulação de serviços na mesma Serventia notarial ou registral, ressalvada a hipótese de Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Dessa forma, ante a inexistência de autonomia, revela-se imprescindível a acumulação em uma única Unidade para que os serviços possam ser disponibilizados aos usuários, sem semelhança, portanto, com o caso em análise. 15.
Observa-se que a acumulação de duas ou mais Serventias na figura de um único responsável é uma medida excepcional, justificada diante das especificidades do caso concreto.
A Sra.
Laura Rego Barros Ferreira é a única Delegatária em exercício no mesmo município (Maribondo/AL) e que detém uma das atribuições do serviço vago, tendo manifestado interesse na assunção da interinidade do aludido Cartório, bem como apresentado a documentação necessária e preenchido os requisitos legais para tanto, estando a sua designação em perfeita concordância não só com a previsão contida no art. 69, do Provimento CNJ n.º 149/2023, como com a Constituição Federal, a Lei n.º 8.935/94 e demais normas que regem a matéria. 16.
Acrescente-se que, qualquer irresignação em face da validade das normas em vigor, deverá ser direcionada ao Poder Judiciário de Alagoas ou ao próprio Conselho Nacional de Justiça CNJ. 17.
MANTENHO, pois, a decisão fls. 44/45 por seus próprios fundamentos. 18.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício. 19.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça -
12/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:36
Decisão Proferida
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01/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:50
Reativação de Processo Suspenso
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04/07/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:57
Parecer AESE
-
01/07/2025 08:39
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
19/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 21:51
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:29
Juntada de Informações
-
17/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 17:15
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:10
Portaria Expedida
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12/06/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:46
Decisão Proferida
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09/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:25
Parecer AESE
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05/06/2025 09:29
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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20/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:45
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2025 14:44
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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