TJAL - 0702692-82.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702692-82.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Hermes Barros dos Santos FilhoB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 09 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue o link para participação virtual de eventuais interessados (aplicativo Zoom): https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*31-96 Palmeira dos Índios, 21 de agosto de 2025 -
21/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702692-82.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Hermes Barros dos Santos FilhoB0 - Autos nº: 0702692-82.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Hermes Barros dos Santos Filho Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido de liminar, ajuizada por HERMES BARROS DOS SANTOS FILHO, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora possui o benefício previdenciário identificado pelo número (NB) 185.102.616-6.
Segundo informações contidas no histórico de empréstimos consignados, fornecido pela Previdência Social e anexado a esta demanda, constata-se que esse benefício está sujeito a descontos referentes a encargos vinculados a um cartão de crédito consignado, sendo que este jamais foi solicitado pelo mesmo. (...) O mencionado desconto indevido foi incluido em folha de pagamento no mês de fevereiro de 2018, sendo contabilizado o primeiro desconto apenas a partir do mês de setembro de 2020, perdurando até os dias atuais, conforme detalhado no respectivo demonstrativo. É relevante ressaltar que tais deduções financeiras são prejudiciais ao beneficiário e não foram objeto de solicitação ou autorização por parte do mesmo, evidenciando, assim, descontos indevidos de forma injustificada.
Relata, ainda, o autor ter procurado uma instituição financeira para realização de um empréstimo consignado, porém, não houve qualquer informação a respeito de uma contratação de cartão de crédito consignado. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 26-80.
Despacho de págs. 81-82 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial.
Emenda à inicial de págs. 85-88 sanou os vícios expostos no despacho acima citado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Não obstante a alegação do autor, na petição inicial, de ausência de interesse na realização da audiência de conciliação, dispõe o art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil que tal ato processual somente deixará de ser realizado se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Assim, inexistindo até o momento manifestação da parte ré nesse sentido, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:53
Decisão Proferida
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18/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702692-82.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Hermes Barros dos Santos FilhoB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido declaração de residência sem firma reconhecida (pág.30), além de, comprovante de residência em nome de terceiro, sem vínculo comprovado (pág.32).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 12 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
12/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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