TJAL - 0003941-98.2010.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:10
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003941-98.2010.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Geane Aparecida Carvalho Ferreira - Apelado: Givaldo Trindade Rios - Apelado: Hospital Memorial Arthur Ramos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Geane Aparecida Carvalho Ferreira em face de sentença (fls.564/570) prolatada em 13 de junho de 2024 pelo juízo da 6ª Vara de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito José Miranda Santos Junior, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Em suas razões recursais (fls. 573/579), o apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento indevido da justiça gratuita para custear a produção da prova pericial.
Explicou que a única fonte de renda é o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00, o que revela a impossibilidade de arcar com os honorários periciais no valor de R$ 7.400,00. 3.
Aduz que o § 5º do artigo 98 do CPC admite a concessão de justiça gratuita para a prática de determinados atos durante a instrução processual e o fato de a apelante ter pago as custas iniciais no valor de R$ 128,60 não pode servir de parâmetro para o custeio dos honorários periciais. 4.
Sustenta-se, ainda, que não foi intimada especificamente para comprovar a hipossuficiência. 5.
No tocante ao mérito, defende apenas o não cabimento da condenação ao ônus da sucumbência em razão do preenchimento dos benefícios da justiça gratuitade. 6.
Assim, pugna: PELO EXPOSTO, requer a este Tribunal: a) A concessão dos auspícios da justiça gratuita, ante a comprovação de preenchimento dos requisitos legais, e porque a apelante não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais decorren-tes da interposição do recurso de apelação, sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família; b) A anulação da r. sentença por cerceamento de defesa e prejuízo proces-sual, ante o indeferimento indevido da justiça gratuita para custear os honorários periciais; c) Alternativamente, no mérito, requer a reforma da sentença para conce-der a justiça gratuita, determinando-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários fixados na r. sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7.
Contrarrazões da parte apelada Givaldo Trindade Rios (fl. 583/593), combatendo os argumentos da parte recorrente e pugnando pela manutenção da decisão de origem.
Defendeu, em suma, que os procedimentos médicos foram realizados de acordo com a técnica médica, sendo arquivado, inclusive, a sindicância aberta no Conselho Regional de Medicina de Alagoas.
No tocante a preliminar de cerceamento de defesa, defende a ocorrência da preclusão, uma vez que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça não foi atacado pelo recurso adequado. 8.
Contrarrazões da parte apelada Cooperativa de serviços médicos e hospitalares de Maceió LTDA - Medcoop (Hospital Memorial Arthur Ramos) pugnando pelo improvimento do recurso. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Willian Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL) -
12/08/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 09:56
Registrado para Retificada a autuação
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05/09/2024 09:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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