TJAL - 0808980-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:43
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 13:34
Ato Publicado
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13/08/2025 13:34
Certidão sem Prazo
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13/08/2025 13:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808980-95.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Gustavo Vieira Moreno, neste ato representado por sua genitora: ELIONAY LIMA MORENO - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de pedido de concessão de efeito ativo (suspensivo) em apelação cível interposta por Gustavo Vieira Moreno em face do Estado de Alagoas, nos autos de ação cujo objeto é o fornecimento de tratamento multidisciplinar à parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico juntado aos autos.
O recorrente, ora apelante, insurge-se contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual, apesar de julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora o tratamento requerido consistente em acompanhamento por equipe multidisciplinar, em quantidade e intensidade de sessões estabelecida em agenda individualizada pelos profissionais habilitados , indeferiu expressamente a tutela de urgência pleiteada em sede de cognição exauriente.
Ainda na sentença, o Estado de Alagoas foi condenado ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL.
Alega o apelante que faz jus à tramitação prioritária do feito, na condição de portador de TEA, com fundamento no art. 2º da Lei 13.146/15.
Defende a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação, à luz do art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15, por considerar presentes os requisitos legais para tanto.
Em suas razões, destaca, inicialmente, que o art. 1.012, § 3º, I, do CPC autoriza que, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido de efeito suspensivo ou ativo seja dirigido diretamente ao tribunal quando houver risco de dano irreparável.
Ressalta que a sentença, ao indeferir a tutela de urgência, produziu efeitos imediatos, mesmo tendo determinado o fornecimento do tratamento em decisão de mérito.
O apelante reitera que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando sua decisão no parecer do NATJUS, que teria concluído pela ausência de urgência ou emergência segundo critérios do Conselho Federal de Medicina.
O recorrente discorda desse entendimento, sustentando que houve confusão dos conceitos de urgência e probabilidade do direito, e invoca a Resolução CFM nº 1.451/95 para diferenciar as situações de urgência e emergência.
Além disso, cita o Enunciado 92 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que orienta os magistrados a considerarem não só a indicação médica formal, mas o contexto clínico do paciente e as possíveis consequências negativas da demora para a saúde e bem-estar do beneficiário.
O recorrente ressalta, ainda, que o tempo médio de tramitação processual até o trânsito em julgado é de cerca de um ano e meio (587 dias, segundo dados do CNJ), de modo que a postergação do início do tratamento, durante esse período, implica prejuízo grave e irreversível ao acesso à saúde da criança.
Invoca, nesse contexto, lição de Ruy Barbosa acerca da justiça tardia como injustiça manifesta.
No mérito, alega não se tratar de solicitação de tratamento fora do rol do SUS ou desprovido de comprovação científica, mas, sim, de acesso a intervenções multidisciplinares expressamente prescritas pelo médico assistente e disponíveis na rede pública, o que seria corroborado pelo parecer favorável do próprio NATJUS.
Diante disso, o apelante requer, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, a concessão de efeito ativo à apelação, de modo a determinar, desde logo, o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, à luz da jurisprudência e dos enunciados do CNJ, salientando o prejuízo que a demora processual acarretaria à saúde e ao desenvolvimento da criança. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.012, § 4º, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; ; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, é relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o referido direito.
Desta forma, a garantia fundamental à saúde está prevista como direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) Mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Feitas essas considerações, observa-se que, na origem, o juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão autoral, não acolhendo a pretensão da demandante, nos exatos e integrais moldes até então formulados.
Importa destacar que o fato de o requerente ser criança, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso concreto, a criança possui 06 (seis) anos de idade, razão pela qual a intervenção precoce, tratando-se de transtorno global de desenvolvimento, não é apenas recomendável, mas sim essencial para garantir a eficácia do tratamento.
Longe de tal conclusão ser alcançada a partir de meras conjecturas, remeta-se, mais uma vez, ao que preconiza o Anexo ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento.
Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo.
Feitas essas considerações, tem-se que o quadro clínico da criança, associado às diretrizes governamentais do tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, impõe do Poder Público uma atuação prioritária em face dos interesses do recorrente.
Portanto, da detida análise dos autos, os elementos indicam que os métodos pleiteados não possuem caráter experimental e que houve prescrição médica determinando sua utilização, razão pela qual a exclusão dos métodos mencionados pode ter efeitos prejudiciais ao tratamento do recorrente.
Ademais, o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante, desde que o julgador se apóie em elementos presentes nos autos e capazes de orientar um posicionamento diverso.
Leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
PACIENTE PORTADORA DE BAIXA ACUIDADE VISUAL DECORRENTE DE EDEMA MACULAR E OCLUSÃO DE VIA CENTRAL DA RETINA (CID 10 H36.8 E H34.8).
CONSTATAÇÃO DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO PRAZO PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO FARMÁCO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Palmeira dos Indios, que deferiu o pedido Liminar, para determinar o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a urgência/emergência capaz de ensejar a redução do prazo para o custeio/fornecimento do farmáco Eylia (Aflibercepte) ante o risco de cegueira definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relatório médico, que atesta acerca da urgência dada, visando à cura ou melhora do quadro clínico, uma vez que o médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Pacciente com risco de cegueira definitiva.
A jurisprudência reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde. 4.
Decisão parcialmente reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300, caput e § 3º, Arts. 297 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Agravo de Instrumento nº 0807555-43.2019.8.02.0000; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0810181-98.2020.8.02.0000; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0802588-91.2015.8.02.0000. (Número do Processo: 0813110-65.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) Igualmente, não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização na rede estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Nesses casos, a concretização do direito à saúde não fica ao crivo da discricionariedade do administrador, em razão do verdadeiro direito público subjetivo que foi violado no caso concreto.
Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que é firme no entendimento pela possibilidade do custeio do tratamento em entidade privada quando não houver disponibilidade na rede pública, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA EM UTI.
DEVER DO ESTADO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.394/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012, grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ESTADO. "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado". (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 807.820/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) De mais a mais, tenho que, ao avaliar detidamente o caso em narrativa, se vislumbra, de plano, que o Juiz a quo não decidiu seguido a linha de entendimento até então vigente nesta Corte.
Isso porque, tratando de paciente com TEA, a indicação é disponibilizar o tratamento integral prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que seja o método ABA, o qual já fora reconhecido como idôneo a cuidar do caso do ora requerente.
Além disso, devem ser concedidas as horas prescritas pelo médico que acompanha o menor, sob pena de ineficácia da medida.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MENOR IMPÚBERE.
AUTISMO.
CERNE RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO DO AGRAVANTE PARA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
CLÍNICA CREDENCIADA INACABADA E QUE NÃO POSSUI APARATO FÍSICO E PROFISSIONAIS NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PROPOSTOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O RECORRENTE.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO TRATAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO.
CABE A AGRAVADA FORNECER CLÍNICA E PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA EXECUÇÃO DO PROCESSO TERAPÊUTICO.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CLÍNICA E OS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA NÃO SÃO CAPAZES DE FORNECER SEU TRATAMENTO DE FORMA PRESCRITA.
AGRAVADA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE CONTESTAM A VERSÃO APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO 1º GRAU.
REEMBOLSO COM BASE NA TABELA REFERENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS DE COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DENEGADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803385-86.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 15/12/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
Agravado diagnosticado com Transtorno Espectro Autista e necessita, de acordo com o profissional médico que o acompanha, do tratamento com método ABA equipe multiprofissional, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicologia e psicomotricidade. 2.Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS que por força da Resolução Normativa n° 469, publicada em 12 de julho de 2021, no Diário Oficial da União, decidiu retirar o limite de sessões de fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional para pacientes portadores do Transtorno do Espectro Autista TEA. 3.
Lei Federal nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, que permite a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Direito à saúde que possui amparo constitucional, sendo indiscutível a necessidade do tratamento, nos termos do laudo médico, e sua descontinuidade é "extremamente prejudicial ao desenvolvimento do menor". 5.
Negativa do Plano de Saúde que se afigura abusiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808019-28.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023, grifo nosso) Destaca-se a necessidade de o tratamento do paciente ser concedido in totum, bem como mediante a metodologia indicada pelo médico que acompanha o quadro do menor, tudo isso porque, caso seja modificado, ainda que pontualmente a metodologia inicialmente traçada, poderá haver um comprometimento no sucesso do tratamento.
A necessidade de garantir a totalidade da prescrição médica tem o intuito de evitar um tratamento insuficiente, capaz de dar azo para que o paciente tenha um regresso em seu desenvolvimento, o que se mostra bastante considerável no quadro clínico em análise.
Modificar a prescrição médica, especialmente em um caso delicado como este, a ponto de reduzir a metodologia a ser aplicada ou até mesmo o quantitativo de horas das sessões de tratamento, significa impactar diretamente na eficácia da metodologia empregada para cuidar do caso do paciente.
Não há dúvida de que o requerente deverá se submeter ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional que o acompanha.
Sem embargo, no que diz respeito ao pedido de concessão de acompanhante terapêutico, em ambiente extraclínico, como sala de aula, melhor sorte não socorre ao requerente.
No tocante à prescrição de tratamento a ser realizado por Assistente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico, cumpre inicialmente consignar que referido profissional diverge do "auxiliar pedagógico", cuja obrigatoriedade de disponibilização é da instituição de ensino onde se encontra o paciente matriculado, conforme se infere da leitura conjunta do art. 27 da Lei n.º 13.146/2015 e o art. 4º, §2º, do Decreto n.º 8.368/2014, in verbis: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. [...] § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
Não há obrigatoriedade de custeio de terapia em ambiente domiciliar e escolar, pois inexistem razões para manutenção da obrigatoriedade de fornecimento do tratamento por assistente terapêutico em ambiente extraclínico, seja escolar ou domiciliar, sendo razoável o não acolhimento do pedido do recorrente, nesta específica extensão.
Inexistente a probabilidade do direito, nos termos supracitados.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, em caráter de urgência, para determinar que o ente público recorrido forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento nos moldes da prescrição médica de fl. 31-32 dos autos de origem, com os métodos específicos ali mencionados e na integralidade das horas designadas, preferencialmente na rede pública, ou em caso de insuficiência nesta, em clínica conveniada ao SUS ou privado, exclusive o assistente terapêutico, em ambiente extraclínico.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/mandado/carta.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
12/08/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 19:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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