TJAL - 0809316-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809316-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: AUGUSTO CESAR BUARQUE DE LIMA (Representado(a) por seu Pai) Adriano Silva de Lima - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:29
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:29:35 local.
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28/08/2025 08:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:19
Certidão sem Prazo
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22/08/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 15:18
Ciente
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21/08/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 14:11
Vista à PGM
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18/08/2025 14:11
Ato Publicado
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18/08/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809316-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: AUGUSTO CESAR BUARQUE DE LIMA neste ato representado por ADRIANO SILVA DE LIMA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
C.
B. d.
L., representado por seu genitor A.
S. d.
L., objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 65/70 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700339-34.2025.8.02.0090, assim decidiu: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080 /90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICOLOGIA, FONOAUDIÓLOGA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA, EDUCADOR FÍSICO, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que o Laudo Médico acostado aos autos deve ser considerado, levando em consideração que o profissional da saúde que acompanha a parte é quem detém as melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado.Nesse sentido, defendeu que não cabe ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) a análise da estratégia terapêutica indicada pelo médico responsável por acompanhar o paciente.
Sustentou que a psicomotricidade é uma importante ferramenta para trazer qualidade de vida para o portador da doença, tendo em vista que auxilia no desenvolvimento de recursos para o enfrentamento de desafios surgidos na rotina escolar e doméstica.
Aduziu que estão presentes os requisitos autorizadores da Tutela Provisória de Urgência.
Nesse contexto, aduziu que a probabilidade do direito está demonstrada diante da eficiência e imprescindibilidade do tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo Laudo médico, ao deixar claro que o tratamento indicado é fundamental para o desenvolvimento global do menor.
Ante a isso, às fls. 17/18, requereu: [] a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais (preparo), por já ser beneficiário da justiça gratuita, mantendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; b) PREFERÊNCIA LEGAL NO JULGAMENTO: ECA, ART. 198, III. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE); c) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento dos métodos ABA, psicomotricidade e com a carga horária prescrita, qual seja: TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO EM ABA, PSICOMOTRICIDADE (02 SESSÕES POR SEMANA); MÉTODO COMPORTAMENTAL (02 SESSÕES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA (02 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL (02 SESSÕES POR SEMANA); ATENDIMENTO PSICOLÓGICO (02 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIÓLOGO (02 SESSÕES POR SEMANA); ATIVIDADE FÍSICA (03 SESSÕES POR SEMANA) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS. d) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; e) o provimento do presente recurso para confirmar a decisão antecipatória da tutela recursal, determinando-se que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento dos métodos ABA, psicomotricidade e com a carga horária prescrita, qual seja: TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO EM ABA, PSICOMOTRICIDADE (02 SESSÕES POR SEMANA); MÉTODO COMPORTAMENTAL (02 SESSÕES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA (02 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL (02 SESSÕES POR SEMANA); ATENDIMENTO PSICOLÓGICO (02 SESSÕES POR SEMANA);FONOAUDIÓLOGO (02 SESSÕES POR SEMANA); ATIVIDADE FÍSICA (03 SESSÕES POR SEMANA) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS. f) a intimação pessoal do Defensor Público, concedendo-lhe a contagem em dobro dos prazos processuais, a manifestação por cota nos autos e a dispensa de procuração, com amparo no artigo 128, incisos I, IX e XI, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e arts. 186, caput, e 287, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. [...] (grifos do original) Juntou documentos de fls. 20/88.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em decorrência da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão, em parte, da Antecipação da Tutela recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, enquadra-se como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a Doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único, do Art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Original sem grifos) Além disso, a Lei n.º 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrando-os como portadores da patologia: Art. 1º [] I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A supracitada legislação traz diversas diretrizes e instrumentos em prol das pessoas que têm o transtorno em questão, listando, também, com especial destaque, os direitos a elas conferidos, senão vejamos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (Original sem grifos).
Cumpre trazer à baila também que, no tocante ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, converge para a conclusão de que os Entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras para arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, Inciso II, da Constituição da República, prevê a competência comum entre os Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a cuidar da saúde e assistência pública.
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos Entes públicos ou contra todos eles.
Ademais, a Constituição Federal consagrou o Sistema Único de Saúde, o qual é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (Art. 198, § 1º, CF/1988).
Nesse sentido, nos termos do Art. 4º, da Lei n.º 8.080, de 19/09/1990, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Os Entes Federativos possuem o dever de garantir o direito à saúde dos indivíduos e por se tratar de criança, possui prioridade absoluta na garantia do direito à saúde, por força do estabelecido pelo Art. 227, da CF/1988.
Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (Art. 11, Caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (Art. 11, § 2º, do ECA).
De mais a mais, o dever do Ente Federado de garantir a todos, especialmente a crianças e adolescentes, acesso aos meios de proteção e recuperação da saúde, não é excepcionado pela Teoria da Reserva do Possível.
Assim, o direito ao tratamento adequado, ou até mesmo a insumos que impossibilitem financeiramente o doente de dar continuidade ao restabelecimento clínico, é garantido pela Constituição Federal através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, na realidade brasileira, muitas vezes esse direito só é obtido por meio de ação judicial.
De fato, a pretensão autoral encontra respaldo não apenas no Art. 196, da CRFB/1988, mas também na Lei n.º 8.080/1990, cujo Art. 2º deixa clara a responsabilidade do Poder Público, lato sensu, pela garantia da saúde do cidadão.
Ademais, o Art. 24, da Lei n.º 8.080/90 dispõe que Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Outrossim, esta Corte de Justiça Estadual possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles, nem restrita às listas do Ministério da Saúde.
Leia-se: Súmula n. 01 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) Súmula n. 02 do TJAL.
Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. (Original sem grifos) Súmula n. 03 do TJAL.
O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. (Original sem grifos) In casu, constata-se que o profissional de saúde especialista, Dr.
WILSON ZIELAK JUNIOR (CRM 5529/AL - RQE-3219), em seu Relatório Médico (fl. 88), descreveu que o menor apresenta diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento multidisciplinar, elaborando um plano terapêutico a ser seguido, incluindo intervenção baseada em Psicomotricista (02 sessões semanais de 50 minutos cada), Método Comportamentel (02 sessões semanais de 50 minutos cada), Psicopedagogia (02 sessões semanais de 50 minutos cada), Terapia Ocupacional (02 sessões semanais de 50 minutos cada), Psicólogo (02 sessões semanais de 50 minutos cada), fonoaudiólogo (02 sessões semanais de 50 minutos cada), Atividade Física (03 sessões semanais de 50 minutos cada), além de ecoterapia semanal.
Nessa esteira, acerca da matéria, pedido de tutela de urgência em causas de saúde, merecem registro, também, os Enunciados n.º 19 e 92, das Jornadas de Direito de Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N.º 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (Original sem grifos) Dessa feita, é possível concluir que o que deve ser analisado nesta etapa processual é a existência de prova capaz de demonstrar que o tratamento pleiteado é de fato imprescindível para a manutenção da saúde do paciente.
Nesse ínterim, a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, dentro dos limites do juízo de cognição sumária, encontra-se concretizada nos autos pela Declaração Médica colacionada à Inicial (fl. 39 dos autos originais).
Por oportuno, vale ressaltar o que dispõe a Resolução n.º 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que estabelece a preponderância da credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste ao paciente.
Vejamos: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Igualmente, é importante frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada expressamente pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/09, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: Capítulo I Princípios fundamentais XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Lado outro, apesar da Decisão do Douto Magistrado ter se baseado exclusivamente no Parecer do NATJUS, é importante destacar que o entendimento do Parecer da Câmara Técnica de Saúde não é vinculante, conforme previsto no Art. 2º, da Resolução n.º 18/2016 que a instituiu.
Vejamos: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público - Sistema Único de Saúde - SUS ou a Saúde Suplementar. (Original sem grifos) Nessa toada, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora, ora Agravante, prescreve o tratamento visando à melhora do quadro clínico do infante decorrente da deficiência neurológica, entende-se que será o procedimento mais adequado ao caso em questão.
Isso ocorre porque o médico que a acompanha possui melhores condições para conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Entretanto, faz-se necessária análise pontual quanto à imprescindibilidade dos métodos e terapias solicitados, nesse interim, verifica-se que o parecer do NATJUS (fls. 60/74 dos autos de origem) informou que "(...) A literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) dos métodos ABA, PECS, DENVER, TECCH, PROMPT sobre outros métodos de reabilitação, porém o método ABA é indiscutivelmente o mais estudado e aplicado nos dias atuais devido a evidências mais consistentes em resultados terapêuticos. É também importante ressalvar que os dados atuais da literatura também não nos permitem definir qual a melhor freqüência semanal para tais atividades (...).".
Evidencia-se, assim, que a câmara técnica não foi contrária à concessão das metodologias elencadas na inicial.
Destaca-se que nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de Abril de 2022, do Ministério da Saúde, foi aprovado Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que há previsão expressa do método ABA e do método TEACCH, como algumas das formas de tratamento: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo - Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH) 13,53,55,70,78 80. (sem grifos no original) Ademais, com o advento da Lei Estadual nº 8.996/23, houve a autorização de implementação da metodologia ABA nas escolas públicas de Alagoas: Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Pública de Ensino no Estado de Alagoas do Sistema de Inclusão Escolar baseado na Análise do Comportamento Aplicada ABA, para os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista TEA. [...] Art. 3º Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da Análise do Comportamento Aplicada ABA.
No que tange aos métodos de Integração Sensorial e ao Sistema de Comunicação por Troca de Figuras (PECS), destaca-se que ambos estão expressamente contemplados na Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias, inserida na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS).
A terapia de integração sensorial, conduzida por profissional terapeuta ocupacional, tem como objetivos principais: (a) a diminuição dos níveis elevados de atividade; (b) o incremento do repertório de respostas adaptativas, dos jogos com propósitos e do compromisso social; e (c) a melhoria da capacidade de sustentação da atenção e o equilíbrio do nível de atividade, bem como a diminuição na emissão de comportamentos de autoagressão ou autoestimulação e a facilitação de comportamentos de imitação e antecipação, além da diminuição de problemas de coordenação e planejamento motorNo mesmo sentido, o PECS configura-se como modalidade de comunicação suplementar e alternativa, concebida especificamente para indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condições correlatas, com o intuito de fomentar a comunicação funcional por meio do uso de símbolos e figuras, conforme previsto na já referida Linha de Cuidado.
Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a necessidade terapêutica da adoção dos métodos ABA e da terapia ocupacional com integração sensorial para o adequado tratamento da parte autora.
Por conseguinte, no que se refere aos demais métodos pleiteados, considerando que se mostram adequados ao tratamento do transtorno em comento e que há prescrição médica que ampara sua indicação, mostra-se legítimo o acolhimento da pretensão recursal quanto à adoção dos métodos ABA, respeitado o período indicado pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento clínico do paciente.
Quanto à equipe multidisciplinar pretendida, verifico que estas já foram deferidas, pelo juízo de primeiro grau, na forma indicada pelo profissional que acompanha a Agravante.
Por essa forma, merece parcial reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de exigir que o Estado de Alagoas forneça ou custeie o tratamento multidisciplinar acrescentando os métodos e tratamentos: ABA, TEACCH, PECS, e integração sensorial solicitados, bem como as cargas horárias requeridas, nos termos da prescrição médica, até ulterior deliberação.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE, o pedido de concessão da Tutela Antecipada de Urgência, apenas para acrescentar à obrigação imposta ao Agravado o fornecimento dos tratamentos com os método e tratamento ABA, na forma como prescrita pelo Médico que acompanha o Agravante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 12:25
Deferimento em Parte
-
13/08/2025 12:45
Ciente
-
13/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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