TJAL - 0703037-82.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703037-82.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Rocha - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (págs. 120-123) opostos pelo UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, devidamente qualificado.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta omissão constante no julgado, consistente na não delimitação dos valores referentes aos danos materiais. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Da análise dos autos do presente processo, tem-se que a sentença de págs. 106-113 julgou procedentes os pedidos para: () a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. () Nos termos do ordenamento jurídico, a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença não impede a posterior apuração do quantum devido - em sede de liquidação.
A liquidação de sentença é o procedimento destinado a determinar o valor exato da condenação quando este não estiver previamente fixado na deliberação judicial.
Conforme dispõe o art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ilíquida deve ser cumprida após a devida liquidação, que pode se dar por arbitramento ou por cálculo do credor, por exemplo.
Nesse sentido, quando o valor exato da condenação não é determinado de imediato, deverá ser promovida a liquidação, assegurando-se, assim, a correta quantificação do montante devido e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,28 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703037-82.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Rocha - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703037-82.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira da Rocha - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE FERREIRA DA ROCHA em face de AAPPS - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-12), a parte autora narra que: () O autor aufere benefício previdenciário registrado sob o nº 197.732.513-8 no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, este já insuficiente para uma subsistência digna.
Além disso, já idoso - 63 (sessenta e três) anos de idade e de pouca instrução, o que o insere no conceito de consumidor hipervulnerável.
Dada à quantia ínfima que já recebe, atentou para reduções pecuniárias incidentes em seus proventos, o que o motivou na busca por respostas.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem coligidos nos autos se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções referentes à contribuição AAPSS UNIVERSO 0800 353 5555 com descontos mensais no importe de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), sem expedição de autorização direcionada à realização dos mesmos.
Em verdade o autor ficou irresoluto com a constatação, uma vez que desconhece, em absoluto, tanto a contribuição quanto à confederação que realiza estes descontos.
Em verdade, Excelência, o autor teve degradada sua diminuta renda, maculada a sua honra e furtada a sua paz.
Destarte, em virtude dos fatos descritos, pugna o autor pela intervenção Deste Juízo no sentido de declarar a inexistência de todos os débitos referentes à contribuição acima descrita, bem como em obter à devolução das quantias descontadas de forma indevida e consequente reparação moral decorrente da prática abusiva. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, b) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos de págs. 14-40.
Decisão de págs. 41-45 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência, a justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 52-66.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 67-85.
Réplica constante às págs. 89-98.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da adesão à associação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida comprovar a adesão e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a adesão.
Dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa nos autos a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 27-38).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o valor descontado representa parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 07:17
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 20:55
deferimento
-
06/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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