TJAL - 0718644-52.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718644-52.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Hermes dos Santos (Espólio) - Apelado: Banco BMG S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718644-52.2019.8.02.0001 Recorrente : Banco BMG S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Recorrido : José Hermes dos Santos.
Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL).
Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em apelação cível interposto por Banco BMG S/A, em face de José Hermes dos Santos, objetivando reformar acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Cotejando os autos, denota-se que a parte recorrente, às fls. 951/952, atravessou petição noticiando que o recorrido teria falecido.
Intimado, o advogado que assistia a parte autora informou que "a Sra.
Rosa Maria Bomfim é sucessora legitima, pois possuiu união estável com o de cujus desde o dia 11/01/1997 até a data de seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens" (sic, fl. 962), requerendo, por isso, a sua habilitação nos autos.
Disse, ainda, que "o ''de cujus'' faleceu em 05 de julho de 2020, conforme certidão de óbito anexa aos autos, além disso, deixou uma filha - Suely Pereira dos Santos, onde a companheira do falecido, sra.
Rosa Maria, não possui qualquer contato com a outra herdeira e não sabe o seu paradeiro atual" (sic) e pugnou pela realização de buscas "através dos sistemas da Receita Federal, BACEN, Sisbajud, Infojud, entre outros meios, para localizar a herdeira (Suely Pereira dos Santos) e realizar a devida intimação, caso não obtenha êxito, que seja realizada intimação editalicia como preceitua o artigo 256 e seguintes do CPC" (sic, fl. 963). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De acordo com o princípio da cooperação, positivado no art. 6º, do CPC, sabe-se que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nesse contexto, importante trazer à colação os comentários do processualista Luiz Guilherme Marinoni: O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. [...] O dever de auxílio, o dever de auxiliar as partes na transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais [...] Por força do princípio da colaboração (art. 6.º, CPC) e do princípio da economia processual (art. 4.º, CPC), há primazia do exame do mérito no processo civil, o que exige que decisões de mérito sejam prestigiadas em detrimento de decisões puramente processuais - o meio técnico para viabilizar essa primazia do mérito está justamente no dever de prevenção.
O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo.
Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo.
Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).
Portanto, entendo que a atuação judicial, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, é medida que se impõe, prestigiando não só o princípio da cooperação, mas também os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade judicial.
Inclusive, a viabilidade da pesquisa requerida tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria, consoante se depreende das ementas a seguir transcritas: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do processo n. 0708193-50.2021.8.07.0003, em fase de cumprimento de sentença, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de ID. 117790734, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, traga a parte exequente, em até 5 dias, o atual endereço de localização da parte executada, sob pena de extinção. 2.
Na via do presente agravo de instrumento, o recorrente alega ?que foram esgotados todos os meios administrativos para que fosse realizada a busca de endereços da parte Agravada, pois, justamente por isso, que fora solicitado ao Juízo que ele realizasse busca nos sistemas disponíveis?. 3.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida para determinar que ?o juízo de primeiro grau utilize os sistemas que tem, a fim de localizar o endereço da parte Agravada, tais como BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG?. 4.
Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de existência do direito do demandante, a decisão de ID 34119248, concedeu o efeito suspensivo e determinou a suspensão da eficácia da decisão agravada até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (art. 1019, I, do CPC). 5.
A decisão atacada indeferiu o pedido formulado pelo exequente/agravante para pesquisa do endereço do executado/agravado por meio da consulta aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) e o intimou para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 6.
A obrigação do credor de fornecer o endereço atualizado da parte executada não impede o juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD), quando esgotadas as possibilidades conferidas à parte, prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional [1]. 7.
Demais disso, consoante o princípio da cooperação, cabe ao juízo auxiliar a parte na localização do endereço e na busca de bens do devedor. 8.
No caso específico, constata-se que foram esgotadas as diligências possíveis do credor na busca do endereço do executado.
Por outro lado, verifica-se que não houve tentativa de localização do endereço do executado por meio de consulta aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) à disposição do juízo. 9.
Assim, ofende os princípios da celeridade e da economia processual a extinção prematura do feito sem o esgotamento das tentativas de localização do executado, solicitadas pelo exequente, por meio da pesquisa aos sistemas informatizados a que o juiz tem acesso. 10.
Cabível, portanto, o deferimento do pedido de consulta de endereços nos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, em cumprimento aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da economia, da celeridade processual e da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). 11.
Com tais considerações, imperiosa a reforma da decisão agravada. 12.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão objurgada e determinar a realização de pesquisa para localização do endereço do executado por meio de consulta aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) à disposição do juízo. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07003689320228079000 1439647, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).
Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a pesquisa de endereço via Sistemas InfoJud e SisbaJud.
Cabimento recursal.
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15.
Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional.
Deferida a liminar de busca e apreensão e não localizado o veículo no endereço constante do contrato, nada obsta a pesquisa de outros endereços da agravada via Sistemas InfoJud e SisbaJud.
Simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora, que privilegia a celeridade/efetividade/economia processual, sem onerar em demasia a Serventia judicial.
Precedentes.
Decisão reformada, deferida a pesquisa de endereço via Sistemas InfoJud e SisbaJud.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21451986820228260000 SP 2145198-68.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). (Grifos aditados).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de fls. 962/963, ao passo em que DETERMINO a realização de pesquisas acerca do endereço de Suely Pereira dos Santos, nos sistemas informatizados INFOJUD, SISBAJUD e SINESP/INFOSEG.
Cumprida a diligência, determino a juntada aos autos dos espelhos dos resultados da pesquisa, encaminhando-se o processo à Secretaria a fim de que promova a devida intimação pessoal de Suely Pereira dos Santos para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providencie a sua habilitação nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 2934/BA) - Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE) -
26/02/2025 11:19
devolvido o
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26/02/2025 11:19
devolvido o
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26/02/2025 11:19
devolvido o
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devolvido o
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26/02/2025 11:18
devolvido o
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26/02/2025 11:18
devolvido o
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de
-
25/02/2025 10:48
Redistribuído por
-
25/02/2025 10:48
Redistribuído por
-
25/02/2025 10:47
Ciente
-
05/02/2025 12:13
devolvido o
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de
-
12/12/2024 12:40
Conclusos
-
12/12/2024 12:27
Expedição de
-
10/12/2024 13:25
Ciente
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de
-
08/11/2024 10:16
Publicado
-
08/11/2024 10:09
Expedição de
-
06/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:12
Conclusos
-
17/07/2024 11:12
Expedição de
-
17/07/2024 11:07
Ciente
-
11/06/2024 19:50
Juntada de Documento
-
11/06/2024 19:50
Juntada de Petição de
-
10/06/2024 13:06
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
10/06/2024 13:06
Vinculação de Tema
-
28/05/2024 09:26
Processo Reativado
-
30/05/2023 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
30/05/2023 08:47
Publicado
-
30/05/2023 08:47
Expedição de
-
29/05/2023 14:54
Negado seguimento a Recurso
-
02/02/2023 11:45
Remetidos os Autos
-
30/01/2023 08:29
Conclusos
-
30/01/2023 08:28
Expedição de
-
30/01/2023 07:50
Ciente
-
23/01/2023 09:32
Juntada de Petição de
-
18/01/2023 16:03
Atribuição de competência
-
05/01/2023 06:34
Ciente
-
30/12/2022 10:16
Juntada de Petição de
-
09/12/2022 09:02
Publicado
-
09/12/2022 08:57
Expedição de
-
07/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:26
Conclusos
-
24/11/2022 10:21
Expedição de
-
21/11/2022 08:43
Juntada de Petição de
-
21/11/2022 08:43
Redistribuído por
-
21/11/2022 08:43
Redistribuído por
-
16/11/2022 13:28
Remetidos os Autos
-
16/11/2022 13:26
Expedição de
-
16/11/2022 13:10
Expedição de
-
16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
-
16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
-
16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Petição de
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16/11/2022 13:10
Expedição de
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16/11/2022 13:10
Expedição de
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Expedição de
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16/11/2022 13:10
Expedição de
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
-
16/11/2022 13:10
Expedição de
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16/11/2022 13:10
Juntada de Petição de
-
16/11/2022 13:10
Expedição de
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
-
16/11/2022 13:10
Expedição de
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
-
16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:10
Juntada de Documento
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16/11/2022 13:09
Juntada de Documento
-
16/11/2022 13:09
Juntada de Petição de
-
16/11/2022 12:45
Expedição de
-
30/08/2022 10:02
Ciente
-
30/08/2022 09:45
Juntada de Petição de
-
07/07/2022 11:36
Ciente
-
07/07/2022 11:19
Juntada de Documento
-
07/07/2022 11:19
Juntada de Documento
-
07/07/2022 11:19
Juntada de Documento
-
07/07/2022 11:18
Juntada de Documento
-
07/07/2022 11:18
Juntada de Documento
-
07/07/2022 11:18
Juntada de Petição de
-
04/07/2022 10:32
Ciente
-
04/07/2022 10:30
Juntada de Petição de
-
04/07/2022 10:30
Incidente Cadastrado
-
04/07/2022 06:22
Ciente
-
01/07/2022 12:47
Juntada de Petição de
-
15/06/2022 11:06
Publicado
-
15/06/2022 10:56
Expedição de
-
13/06/2022 14:36
Mérito
-
13/06/2022 13:59
Conhecido o recurso de
-
10/06/2022 09:00
Julgado
-
09/06/2022 12:03
Expedição de
-
09/06/2022 09:00
Adiado
-
09/06/2022 06:29
Ciente
-
09/06/2022 06:13
Juntada de Documento
-
09/06/2022 06:13
Juntada de Petição de
-
02/06/2022 10:02
Certidão sem Prazo
-
02/06/2022 09:45
Expedição de
-
30/05/2022 17:55
Expedição de
-
27/05/2022 13:08
Inclusão em pauta
-
25/05/2022 12:55
Publicado
-
23/05/2022 09:03
Despacho
-
18/10/2021 11:02
Conclusos
-
15/10/2021 17:53
Expedição de
-
15/10/2021 15:34
Atribuição de competência
-
05/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 18:49
Conclusos
-
11/07/2021 18:46
Expedição de
-
11/07/2021 18:05
Atribuição de competência
-
07/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:26
Conclusos
-
16/12/2020 12:22
Expedição de
-
16/12/2020 11:21
Atribuição de competência
-
10/12/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 08:19
Conclusos
-
26/08/2020 08:18
Expedição de
-
26/08/2020 08:18
Distribuído por
-
26/08/2020 08:14
Registro Processual
-
26/08/2020 08:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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