TJAL - 0731285-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Expedição de Carta.
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15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP) - Processo 0731285-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Rafaela Tatiana Barbosa CastroB0 - DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência proposta por RAFAELA TATIANA BARBOSA CASTRO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de NOVA MARECHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada.
Narra a exordial, que a parte autora celebrou, em 25/04/2022, um contrato particular de promessa de compra e venda, no valor total de R$ 47.879,20 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), tendo já realizado o pagamento aproximado de R$ 8.982,48 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Narra, ainda, que não é mais possível prosseguir com o contrato e, ao procurar a ré para fazer a rescisão contratual amigável e reaver o valor pago, sendo então surpreendida com a sua negativa em proceder o distrato e com a imposição de abusivas penalidades que lhe retiraria qualquer saldo a restituir.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Requer, também, que a ré seja autorizada a comercializar para terceiros o imóvel objeto do contrato. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pois bem.
No presente caso, não há como negar o direito da parte autora em ter suspenso o pagamento das prestações e obter o impedimento de ter seu nome negativado, haja vista a possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel, por inadimplência, com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18 Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio do autor, privando-o das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Muito embora não seja ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, entre outros), essa inscrição pode ser sustada, por decisão judicial, enquanto pendente processo no qual o débito esteja sendo discutido, a menos que seja comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável". (TJ-SP 20869652020188260000 SP 2086965-20.2018 .8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes, abstendo-se a empresa de cobrar da parte autora quaisquer valores decorrentes do contrato realizado entre as partes, bem como, abstenha-se de inseriri o nove da autora nos órgãos restritivos ao crédito.
Determino, ainda, a liberação da ré em comercializar o imóvel.
A empresa ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida ou ato praticado, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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