TJAL - 0701441-69.2024.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 15:27
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701441-69.2024.8.02.0044 - Recurso Inominado Cível - Marechal Deodoro - Recorrente: Edivania Claudia Silva Lins - Recorrido: A L M Consultoria Imobiliaria Ltda - Me - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0701441-69.2024.8.02.0044, em que figuram, como parte recorrente, Edivania Claudia Silva Lins, e, como parte recorrida, A L M Consultoria Imobiliária Ltda - Me, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condenou-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO DO SINAL SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DO DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DISTRATO NA COMPRA DE IMÓVEL, CUJA RESCISÃO CONTRATUAL RESULTOU NA DEVOLUÇÃO DO SINAL SEM CORREÇÃO MONETÁRIA E SEM REEMBOLSO DA TAXA DE AVALIAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) LEGITIMIDADE DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SINAL SEM CORREÇÃO MONETÁRIA; B) CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE AVALIAÇÃO BANCÁRIA; C) CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA IMOBILIÁRIA NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO; B) INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL OBRIGANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA NA DEVOLUÇÃO DO SINAL EM CASO DE DISTRATO; C) MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA NEGOCIAL, SEM COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 186, 187, 402, 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 6º, VIII, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL) - Arnessen Diego de Lima Paz (OAB: 13731/AL) -
20/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
20/08/2025 06:10
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/08/2025 06:10
Conhecido o recurso de
-
18/08/2025 15:36
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:53
Ato Publicado
-
04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 17:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
07/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 09:06
Registrado para Retificada a autuação
-
07/02/2025 09:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701603-20.2024.8.02.0091
Mauricio Jorge Alves de Souza
Buonny Projetos e Servicos de Riscos Sec...
Advogado: Henrique Cesar de Souza Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2024 14:40
Processo nº 0701603-20.2024.8.02.0091
Mauricio Jorge Alves de Souza
Buonny Projetos e Servicos de Riscos Sec...
Advogado: Henrique Cesar de Souza Batista
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 13:30
Processo nº 0701468-53.2023.8.02.0055
Maria de Fatima Vieira da Silva
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Ubiratan Alves Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2023 17:20
Processo nº 0701468-53.2023.8.02.0055
Municipio de Santana do Ipanema
Maria de Fatima Vieira da Silva
Advogado: Ubiratan Alves Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 14:03
Processo nº 0701441-69.2024.8.02.0044
Edivania Claudia Silva Lins
A L M Consultoria Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Michelle Karine Salgueiro Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 13:45