TJAL - 0700093-43.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 10:07
Expedição de Carta.
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14/04/2025 08:15
Decisão Proferida
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09/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 18073A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700093-43.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Valdevino da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Intime-se a parte por intermédio de seu advogado.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:12
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700093-43.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Valdevino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em primeiro lugar, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista (I) o ajuizamento de mais de 500 ações idênticas pelo advogado Caio Santos Rodrigues apenas nesta Comarca de União dos Palmares entre novembro de 2024 a fevereiro de 2025, (II) no mesmo período, estas ações idênticas são protocoladas em diversas Comarcas do Estado de Alagoas (em Murici, mais de 90, São José da Laje, mais de 30 etc), (III) as petições iniciais descumprem disposto no art. 14 do Estatuto da OAB, que prevê a obrigatoriedade de indicação do nome e número de inscrição da OAB em todos documentos assinados por advogado, o que facilita a reprodução da peça por outros advogados ocultamente associados, dificultando o levantamento de dados do total de ações ajuizadas pelo grupo, bem como que a mesma petição seja utilizada em diversos Estados do Brasil sem que sequer seja necessário atualizar corretamente o número da inscrição complementar (IV) os documentos que acompanham a inicial não costumam ser adequadamente categorizados (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço etc), sendo via de regra categorizados genericamente como "anexo", pois o objetivo em ações predatórias e ganhar tempo com a massificação dos atos.
Dito isto, aplicam-se a este feito todas as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 2.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 3.
Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 8.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 9.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC. 10.
Por fim, mas não menos importante, deverá o advogado que subscreveu a petição inicial atender o disposto no art. 14 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de modo deverá trazer nova petição inicial em que conste expressamente nome completo e número da OAB do advogado subscritor.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700093-43.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Valdevino da Silva - Verifica-se a possível existência de litispendência entre esta ação e a ação de nº 0702424-32.2024.8.02.0056, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o ponto.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
22/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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